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5000475-91.2026.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000475-91.2026.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VITOR DE SOUZA CPF: 190.980.906-30 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/1071-09 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIO VITOR DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado por tempo de contribuição, e que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de três contratos de empréstimo consignado (nº 0074192606, 0074192346 e 0074192163) que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Alega a nulidade da contratação por ausência de manifestação de vontade e ressalta sua condição de hipervulnerabilidade. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão de ID 10622653941 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o periculum in mora, mas deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou que a parte ré, no prazo da contestação, juntasse aos autos cópia legível e integral dos instrumentos contratuais. A tentativa de citação postal retornou infrutífera, com a observação "mudou-se" (ID 10641992034). Contudo, a instituição financeira ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 10647121796), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da relação jurídica, afirmando que a contratação foi legítima e realizada por meio eletrônico. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10668628929), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 10670275335. Na oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 10676298607). A parte ré, por sua vez, se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminar Inépcia da inicial por ausência de juntada de extratos bancários A presente ação tem como causa de pedir principal a inexistência de relação jurídica, tratando-se de uma ação declaratória negativa. Em tais casos, o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato, recai sobre o réu, suposto credor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Exigir que o autor produza prova de fato negativo, consistente no não recebimento do valor, configuraria ônus probatório diabólico. A ausência do documento não torna a inicial inepta, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, tratando-se de matéria afeta ao mérito e à distribuição do ônus probatório, e não de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Mérito A relação jurídica de direito material é regida pela legislação consumerista, uma vez que a autora e o réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central da demanda reside na veracidade e validade dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, a saber, os contratos de empréstimo consignado nº 0074192606, 0074192346 e 0074192163. O autor nega veementemente ter celebrado tais pactos, ao passo que o banco réu sustenta a regularidade das operações. Este Juízo, por meio da decisão de ID 10622653941, determinou expressamente que a parte ré apresentasse os instrumentos contratuais que embasaram os débitos. Contudo, ao apresentar sua defesa, a instituição financeira não juntou os referidos contratos, tampouco qualquer outro elemento probatório, como a suposta biometria facial ("selfie") ou dados capazes de vincular o autor à operação, embora tenha alegado a existência de contratação eletrônica. A manifestação de vontade é elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, e sua ausência acarreta a inexistência do ato. Diante da inércia probatória do réu, presume-se a veracidade da alegação autoral de que não celebrou os empréstimos. Como consequência, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos. A cobrança em quantia indevida enseja a restituição dos valores que o consumidor pagou em excesso, nos termos do art. 42, § único, do CDC. A parte autora pretende receber em dobro o valor cobrado indevidamente. Quanto à forma de devolução, a restituição deve ocorrer em dobro, diante da constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, que promoveu descontos no benefício previdenciário do autor sem amparo em qualquer contrato que os justificasse, deixando de adotar as cautelas necessárias para assegurar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. Do montante total a ser restituído ao autor, deverá ser deduzido (compensado) o valor principal de eventuais créditos efetivamente recebidos pelo consumidor, devidamente corrigido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Por fim, no que se refere à indenização por danos morais, a privação de parte de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência de pessoa idosa e aposentada, em razão de descontos irregulares, extrapola o mero aborrecimento e configura ilícito civil passível de compensação por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais parâmetros, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e suficiente para reparação, sem gerar enriquecimento indevido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 0074192606, 0074192346 e 0074192163. b) DETERMINAR que o réu restitua, em dobro, os valores descontados da parte autora por força da contratação irregular, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso do valor, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Fica autorizada a compensação com osvalores comprovadamente transferidos à conta do autor. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Se necessário, EXPEÇA-SE CNPDP. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. P. I. C. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 02

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