Processo no TRF3

Processo 5000475-90.2026.4.03.6319

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000475-90.2026.4.03.6319 AUTOR: LUCAS CRISTIANO NASCIMENTO TRETENE ADVOGADO do(a) AUTOR

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: TATIANE PEREIRA MIAZZO - SP387711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por LUCAS CRISTIANO NASCIMENTO TRETENE, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui também qualificada, visando a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho, com pedido sucessivo de concessão de auxílio-acidente. Em apertada síntese, diz a parte autora que, em 12/08/2025, foi vítima de acidente de trânsito do qual resultou fratura exposta de tíbia e fíbula da perna direita, com perda óssea, tendo sido submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos (fixador externo, osteossíntese com enxerto ósseo e retirada de parte do material de síntese), e que lhe remanesceu, como sequela, discrepância de 3,5 cm entre os membros inferiores. Afirma ter formulado requerimentos administrativos de auxílio por incapacidade temporária em 23/09/2025 (NB 31/725.012.251-8) e em 23/12/2025 (NB 31/727.399.952-1), ambos indeferidos. Discorda do posicionamento administrativo e requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o primeiro requerimento administrativo e, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação daquele benefício. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que foi afastada a realização da perícia antes da citação (ID 577736991). O INSS apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 578186492). Regularmente realizada a instrução processual, foi produzida prova pericial médica judicial (ID 594884141), tendo a parte autora impugnado o laudo e requerido esclarecimentos ou nova perícia por especialista em ortopedia (ID 596716817), e o INSS, por sua vez, sustentado que a incapacidade pretérita constatada não gera direito a valores atrasados (ID 597480504). Os autos vieram à conclusão. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Entendo que está presente o interesse de agir, já que houve indeferimento de dois benefícios no âmbito da autarquia, conforme CNIS de ID 576760304. Afasto as preliminares arguidas pelo INSS na contestação de ID 578186492. A questão relativa à realização da perícia antes da citação já foi decidida por este juízo (ID 577736991) e, de todo modo, encontra-se superada, pois a perícia médica judicial já foi realizada e o laudo já está nos autos (ID 594884141). A petição inicial, ademais, veio instruída com os comprovantes dos indeferimentos administrativos, com a documentação médica de que a parte dispunha e com a declaração acerca da inexistência de ação anterior com o mesmo objeto, nada havendo a emendar. Também não há que se falar em ausência de pedido de prorrogação (Tema 277 da TNU), pois o autor jamais esteve em gozo de benefício com data de cessação programada. O que se discute nestes autos são dois indeferimentos de pedidos de concessão, o que basta para caracterizar a pretensão resistida. Por fim, não havendo outras preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão de benefício previdenciário a partir da data da entrada do requerimento administrativo indeferido, e, sendo esta de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.528/97), não há que se falar na sua ocorrência. Superado o ponto, consigno que, para lograr êxito em seu pleito, a parte autora deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I, do CPC, que, ou (1.1) está terminantemente impossibilitada de exercer seu labor habitual, sendo, ademais, insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade diversa, mostrando-se, assim, incapaz de exercer qualquer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência (v. art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91), ou, em menor grau, que (1.2) a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91), e, além disso, que (2) possui a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na dada da verificação da incapacidade, e, ainda, que (3) cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Assinalo, em complemento, que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” (sic) (v. art. 42, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91). Já no que concerne ao auxílio-acidente, deverá comprovar: (1) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, (2) a consolidação das lesões dele decorrentes, com o surgimento de sequela definitiva, (3) a efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela, e (4) a qualidade de segurado do RGPS por parte do acidentado na categoria empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial. Com efeito, dispõe o art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente na data do acidente (12/08/2025), que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (sic) (grifei), e o art. 18, § 1.º, do mesmo diploma, que “somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei” (sic). Pois bem. A partir do assentado, tendo sido realizado exame pericial médico e o laudo dele decorrente (ID 594884141), observo que (1.2.) o autor sofreu fratura da perna direita (CID10 S82.9) em acidente de trânsito ocorrido em 12/08/2025, o que, na visão do expert, o incapacitou para o desempenho de suas atividades laborativas habituais apenas no período de 12/08/2025 a 12/11/2025. O perito classificou a incapacidade como total e temporária, fixou a DII na data do acidente e esclareceu que “deve ser sugerido período de 90 dias de incapacidade total e temporária decorrente do acidente ocorrido em 12/8/25” (sic) (v. ID 594884141, pág. 4). Assim, não há elementos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco de auxílio por incapacidade temporária após 12/11/2025. A prova técnica não demonstrou incapacidade atual, tendo o perito afirmado tratar-se de incapacidade pretérita e que o autor se encontrava apto à atividade habitual na data do exame (v. ID 594884141, pág. 3). Por isso, afasto a impugnação de ID 596716817. Consigno, por oportuno, que o laudo pericial que subsidiou minha convicção está bem fundamentado, gozando, por isso, de inconteste credibilidade. Nele não se chegou ao diagnóstico retratado de maneira infundada e precipitada, muito pelo contrário, na medida em que valeu o perito, em suas conclusões, de anamnese e de exames físico e complementares realizados. Saliento, ademais, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve, necessariamente, gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, como é o caso dos autos. Nesse diapasão, não encontro vícios na perícia realizada que demandem sua correção ou que comprometam a sua fidedignidade. Ressalto que não há a alegada contradição entre a afirmação de que as lesões estão consolidadas e a conclusão de que não há redução da capacidade laborativa. A consolidação das lesões é apenas o pressuposto para que se examine a existência de sequela redutora da capacidade, e não a sua prova. A dismetria de membros inferiores não foi ignorada pelo perito, que a registrou expressamente; contudo, ao exame físico, constatou “pernas com simetria muscular; perna direita com edema residual; tornozelos com amplitudes mantidas e simétricas; joelho direito sem prejuízos de amplitude, sem instabilidade de ligamentos cruzados e colaterais; dismetria de membros inferiores; periciado de chinelo; manobra de equilíbrio inalterada” (sic) (v. ID 594884141, pág. 2), concluindo que “o edema residual em perna direita é irrelevante. Não há alterações ao exame físico. Há registro médico de dismetria de 3.6 cm entre membros inferiores e o periciado comparece à perícia de chinelo. Não há uso mencionado de medicação. Não há registro de complicação de consolidação da fratura” (sic) (v. ID 594884141, pág. 4). No mesmo sentido, a perícia administrativa de 16/03/2026 consignou que a “diferença de encurtamento do membro inferior pose ser compensado com uso de palmilha” (sic) (v. ID 576381522, pág. 2).

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