Publicações do processo

5000475-13.2025.8.13.0629

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000475-13.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: SILVANA MENDONCA DA SILVA CPF: 903.964.306-78 e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Eunice Mendonça da Silva e Silvana Mendonça da Silva ajuizaram ação em face de Tam Linhas Aéreas S.A. – Latam Airlines, alegando, em síntese, falha na prestação dos serviços de transporte aéreo em razão de atraso de voo, perda de conexão, ausência de adequada assistência material e demais transtornos ocorridos durante viagem com destino a Manaus/AM, bem como no retorno ao Estado de Minas Gerais, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. No curso do feito, a parte ré requereu a suspensão do processo em razão da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), ao argumento de que a controvérsia discutida nos autos estaria abrangida pela matéria submetida à repercussão geral. Posteriormente, a parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, id 10648305450. É o breve resumo dos fatos. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte ré requereu a suspensão do feito com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão nacional dos processos que discutam a prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Contudo, ao apreciar embargos de declaração opostos no recurso paradigma, o Ministro Relator Dias Toffoli esclareceu que a suspensão nacional se restringe às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso dos autos, a parte ré não demonstrou que os fatos narrados na petição inicial decorreram de quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Ao contrário, a controvérsia deduzida em juízo está relacionada a alegadas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, envolvendo atraso de voo, perda de conexão, assistência material e problemas técnicos na aeronave, circunstâncias que, em princípio, não se enquadram na delimitação fixada pelo Tema 1.417. Assim, ausente demonstração de identidade entre a matéria discutida nos autos e a controvérsia submetida à repercussão geral, o pedido de suspensão não merece acolhimento. Ante o exposto: 1.Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré, id 10602654000. 2.Dê-se ciência às partes. 3.Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Assino o prazo de 15 (quinze) dias. 4.Após, voltem os autos conclusos. 5.Intime-se. Cumpra-se. 3 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.