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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000474-82.2024.8.24.0103/SCEXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) EXEQUENTE: MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) DESPACHO/DECISÃO 14. DA SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO: Nada sendo penhorado e não havendo requerimentos, fica desde já determinado a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos administrativamente, período em que correrá a prescrição intercorrente. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova da existência de bens. 14.1 Em caso de processo pertinente ao Juizado Especial Cível, inexitosa algumas das medidas pleiteadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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