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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000474-63.2026.4.03.6333 AUTOR: A. G. D. S. O. REPRESENTANTE: LIDIA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LIDIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA CALIENDO ALCANTARA - MG98796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. O INSS apresentou defesa e as perícias oficiais foram realizadas. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. O benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e nos artigos 2º, 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/1993. Trata-se de prestação estatal de natureza estritamente assistencial. Assim, por não contar com natureza previdenciária, sua concessão dispensa o interessado de demonstrar a prévia contribuição pecuniária ao sistema de seguridade. Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; 2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais por omissão parcial os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, verbis: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” - o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto da Pessoa Idosa, que prevê: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”. Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: pessoa idosa ou com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Quanto ao primeiro requisito o benefício pretendido é da espécie 87, que ampara a pessoa com deficiência. De plano, constato que o perito assistente social do Juízo encartou seu estudo socioeconômico (id. 596490364 e 596490365), no qual constatou que a parte autora vive com sua mãe e dois irmãos, um dos quais menor. Trata-se, portanto, de grupo familiar diverso daquele declarado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (id. 583940375), cuja correta atualização é requisito formal indispensável à fruição do amparo assistencial (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 12). Quanto ao requisito da deficiência, em seu laudo médico pericial (id. 598538789), concluiu o perito médico do Juízo conforme trecho que segue: "1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993: 'Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas'. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a pessoa sob perícia é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. R: Não. O periciando não se enquadra como deficiente. 2. Há funções corporais acometidas? Quais e em que grau de comprometimento? R: Não possui função corporal acometida. Não possui comprometimento." (grifei) O perito social, por sua vez, no tocante ao requisito da deficiência, não desbordou das conclusões do expert médico do Juízo, acrescendo que o autor "realiza acompanhamento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio do CAPS, com consultas periódicas a cada quatro meses. Em relação às terapias, foi relatado acompanhamento psicológico semanal na mesma unidade de atendimento." As alegações contrárias à conclusão pericial (id. 598795896) não se mostraram suficientes para que os laudos sejam rejeitados nesta sentença. A alegada deficiência intelectual do autor não foi comprovada pela prova técnica. Assim, por não estar preenchido o requisito da deficiência, tampouco o da miserabilidade, não estão presentes os requisitos essenciais à concessão do benefício pretendido. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1.026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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