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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000474-60.2022.8.21.0063/RS
EXECUTADO: FLAVIO UMBERTO PEREIRA MAIA
ADVOGADO(A): CICERO LUIZ DOS SANTOS E GARCIA (OAB RS062317)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A determinação do evento 70, DESPADEC1Evento 70 foi precisa: o Município deveria apresentar memória de cálculo com os encargos moratórios computados a partir da data de vencimento de cada exercício fiscal de 2017, 2018, 2019 e 2020, excluindo qualquer incidência anterior fundada no termo de 31/01/2003.
A petição apresentada no evento 78, MANIF. ACORDOS - MUN1 afirma o cumprimento dessa determinação, mas não demonstra analiticamente a metodologia adotada. O executado tem razão ao impugnar a suficiência do documento: sem uma planilha que discrimine, para cada exercício, o principal lançado, a data de vencimento utilizada como marco inicial, o índice de correção monetária aplicado, a taxa de juros e a base de cálculo da multa, não é possível verificar se a correção foi efetivamente realizada nos termos ordenados.
A memória de cálculo não é mero ato formal. Ela integra o título executivo para fins de quantificação da obrigação, e sua regularidade é pressuposto para o prosseguimento da execução. A ausência de transparência sobre os critérios adotados compromete o contraditório e impede o controle judicial da conformidade do cálculo com o decidido.
Assim, determino que o Município de Santa Vitória do Palmar apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha analítica da memória de cálculo, discriminando, para cada exercício fiscal (2017, 2018, 2019 e 2020): o valor principal lançado; a data de vencimento adotada como termo inicial dos encargos; o índice e o período de correção monetária aplicados; a taxa e o período de incidência dos juros de mora; a multa aplicada, sua base legal e de cálculo; custas e honorários individualizados; e o valor total atualizado por exercício, com indicação da data-base do cálculo.
O executado aponta, no evento 91, IMPUGNAÇÃO1, que a decisão do evento 70, DESPADEC1 menciona, em determinado trecho, a data de 31/01/2008 como referência, ao passo que a controvérsia dos autos e a fundamentação daquela decisão dizem respeito ao termo de 31/01/2003.
Trata-se de divergência que merece esclarecimento para evitar dúvidas na fase de execução. Consigno, para fins de esclarecimento e integração da decisão do evento 70, DESPADEC1, que a data reconhecida como incompatível com os fatos geradores dos tributos executados é 31/01/2003, e não outra. Nenhum encargo moratório poderá ser calculado com base em período anterior ao vencimento individual de cada exercício fiscal de 2017, 2018, 2019 e 2020.
O executado suscita, no evento 91, IMPUGNAÇÃO1, a necessidade de exame individualizado da prescrição e da decadência para cada exercício, com comprovação da constituição definitiva do crédito e dos eventuais marcos interruptivos.
O ponto merece consideração. A execução foi ajuizada em 11 de janeiro de 2022. Os créditos cobrados referem-se a ISSQN dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. O prazo prescricional do crédito tributário é de cinco anos contados da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
A CDA n.º 181/2022, conforme já reconhecido no Evento 70, apresenta vício no termo inicial dos encargos. Esse vício, isoladamente, não impõe a conclusão automática pela prescrição, pois a data de constituição definitiva de cada crédito pode ter sido diversa da indicada como marco inicial dos juros. Contudo, a CDA não esclarece, com precisão suficiente, a data de constituição definitiva de cada parcela, a existência de declaração do contribuinte, eventual lançamento de ofício, notificação e os marcos que, segundo o Município, impediram ou interromperam o prazo prescricional.
Determino, portanto, que ao apresentar a planilha analítica referida no item 1, o Município junte também, por exercício fiscal, os documentos que comprovem: a data de vencimento do tributo; a data de constituição definitiva do crédito; a existência de declaração pelo contribuinte ou, caso contrário, o ato de lançamento de ofício e a respectiva notificação; e os eventuais marcos de interrupção do prazo prescricional. Na ausência dessa comprovação, o Juízo apreciará a prescrição com base nos elementos disponíveis nos autos.
O Município requereu a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática, nos eventos anteriores. O executado opõe-se ao prosseguimento enquanto o valor não estiver definitivamente apurado.
A orientação do Evento 70 foi explícita: após a apresentação da memória de cálculo e a manifestação do executado, os autos retornariam conclusos para análise do prosseguimento. Diante das impugnações apresentadas no Evento 81 e da necessidade de planilha analítica verificável, o pedido de bloqueio via SISBAJUD fica sobrestado até a definição definitiva do valor exequendo, com homologação judicial do cálculo corrigido.
Não se trata de negar o prosseguimento da execução, mas de assegurar que a constrição patrimonial recaia sobre valor devidamente apurado, em respeito ao contraditório e ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
O executado renova o pedido de reconhecimento preventivo da impenhorabilidade de ativos financeiros e do veículo de trabalho. A decisão do Evento 70 já rejeitou a declaração preventiva, por ausência de ato concreto de constrição, e esse fundamento permanece válido. O pedido de declaração preventiva de impenhorabilidade fica novamente rejeitado, sem prejuízo de o executado suscitar a proteção do art. 833 do CPC no momento de eventual constrição efetiva, com a documentação comprobatória pertinente.
Pelo exposto:
a) determino ao Município de Santa Vitória do Palmar que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha analítica da memória de cálculo, exercício por exercício, com todos os critérios e documentos de suporte indicados no item 1, bem como a documentação comprobatória da constituição definitiva de cada crédito e do protesto extrajudicial da CDA n.º 181/2022, conforme itens 3 e 4;
b) consigno, para integração e esclarecimento da decisão do Evento 70, que o termo inicial reconhecido como inválido é 31/01/2003, sendo vedada a incidência de qualquer encargo anterior ao vencimento individual de cada exercício fiscal;
c) sobrestado o pedido de bloqueio via SISBAJUD até homologação do cálculo corrigido;
d) rejeitado o pedido de declaração preventiva de impenhorabilidade, nos termos do item 6;
e) após o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para análise do prosseguimento.
Intimações agendadas eletronicamente.