2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5000474-57.2026.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CLAUDIA DE FATIMA MEIRELLES CARVALHO CPF: 994.540.176-91 RÉU: ESPOLIO DE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO CPF: não informado DECISÃO Visto. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por CLAUDIA DE FATIMA MEIRELLES CARVALHO em virtude do falecimento de ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO. Em síntese, alegou a autora que o de cujus não deixou testamento público, possuiu herdeiros e bens a serem inventariados, conforme declarado nas primeiras declarações e no esboço de partilha. Decisão que determinou emenda à inicial para regularizar a juntada de documentos ilegíveis e faltantes (ID 10708228967). DECIDO. Tendo em vista que a requerente, em tempo hábil, regularizou e sanou o vício da demanda ao instruir os documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 10713539637 e seguintes), RECEBO a emenda à petição inicial de ID 10713528166, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que a requerente desincumbiu-se do ônus de comprovar a inexistência de testamento no nome do autor da herança (ID 10680670501), atendendo adequadamente o disposto no artigo 1º do Provimento 56/2016 do CNJ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para processamento de inventários e partilhas judiciais. Considerando que a requerente comprovou o recolhimento das custas e despesas processuais (ID 10692735374 e ID 10692741133), DEFIRO o processamento do inventário. NOMEIO como inventariante a requerente CLAUDIA DE FATIMA MEIRELLES, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo no prazo de 05 (cinco) dias da intimação da presente nomeação (artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Prestado o compromisso, junte-se a cópia do termo nos autos. Ademais, antes de apreciar o pedido de homologação de partilha dos bens, bem como a expedição de alvará judicial relacionado ao imóvel objeto da matrícula nº 5.959 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, INTIME-SE a inventariante para esclarecer se houve prévia tentativa de regularização perante o Registro de Imóveis e, em caso negativo, para apresentar manifestação do Oficial acerca da viabilidade da retificação e individualização pretendidas, para que se possa verificar, previamente, se a pretensão constitui mera adequação do registro aos elementos constantes da escritura pública de compra e venda ou se demanda procedimento próprio de retificação e/ou desmembramento, evitando-se a utilização do presente inventário para a apreciação de questão que eventualmente extrapole os limites da jurisdição sucessória. Cumpra-se. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga