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5000473-87.2018.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5000473-87.2018.8.21.0072/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: LENIRIA LEMOS ALVES ADVOGADO(A): EDUARDO GROSSMANN DOS SANTOS (OAB RS063714) ADVOGADO(A): NAIARA DE MATOS DOS SANTOS GROSSMANN (OAB RS084577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leniria Lemos Alves no evento 96, EMBDECL1 em face da sentença proferida no evento 91, SENT1, que acolheu os embargos à monitória e julgou improcedente o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A, declarando a inexigibilidade do débito e condenando o banco embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante aponta omissão na sentença quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado para atualização do valor da causa, que serve de base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como quanto ao termo inicial dessa atualização. Sustenta que a ausência dessas definições gera insegurança jurídica e pode dar origem a controvérsias na fase de cumprimento de sentença. Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração tem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de omissão na sentença do evento 91, SENT1, uma vez que o dispositivo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem, contudo, fixar o indexador e o marco temporal inicial da incidência da correção monetária. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 96 para, sanando a omissão apontada, fixar que a atualização monetária do valor da causa, para fins de base de cálculo da verba honorária sucumbencial, seja calculada pelao IPCA, com termo inicial incidente a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ. No mais, permanecem integralmente inalterados todos os demais comandos da sentença de evento 91, SENT1. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, proceda-se com a baixa.

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