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5000473-82.2026.8.08.0003

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Alfredo Chaves - Vara Única · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000473-82.2026.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLETE TAVARES PETRI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES - ES9106 SENTENÇA ARLETE TAVARES PETRI neste ato representado por ANA DULCE SARTORI ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados, alegando em síntese que a requerente encontrava-se internada no PA deste município, necessitando com urgência de transferência e internação hospitalar. Narra a autora, pessoa idosa, que se encontrava em atendimento no Pronto Atendimento Municipal de Alfredo Chaves/ES, apresentando quadro de insuficiência respiratória aguda, dispneia, taquipneia e dessaturação importante, com saturação de 84% em ar ambiente, associado a pneumonia, necessidade de oxigenoterapia suplementar e risco de deterioração respiratória, razão pela qual necessitava de transferência urgente para unidade hospitalar com suporte compatível com sua condição clínica. Requereu, em tutela de urgência, que o requerido providenciasse sua transferência e internação em unidade hospitalar especializada. A tutela provisória foi deferida no ID 95856860, determinando ao Estado do Espírito Santo que providenciasse, no prazo máximo de 72 horas, a transferência e internação hospitalar da requerente, inclusive em estabelecimento particular caso inexistente vaga na rede pública ou conveniada. O Estado apresentou contestação no ID 96424120, sustentando, preliminarmente, a necessidade de submissão da demanda ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, a inépcia parcial da petição inicial em razão da formulação de pedidos que reputa genéricos e a ausência de interesse processual. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, postulando sua redução de R$ 50.000,00 para R$ 1.000,00. A requerida informou o cumprimento da ordem judicial, tendo sido comprovada a internação da paciente no Hospital Estadual Dr. Dório Silva, em Serra/ES. A parte autora apresentou réplica no ID 97313471. Posteriormente, requereu o julgamento antecipado da lide, com confirmação da tutela anteriormente deferida, conforme ID 100327374. O Estado, no ID 100432478, informou não pretender produzir outras provas e igualmente requereu o julgamento antecipado. O Ministério Público, em manifestação final de ID 105592250, opinou pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência do pedido. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é suficientemente esclarecida pela documentação juntada, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas. DA ALEGADA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O Estado do Espírito Santo sustenta que, por possuir a causa valor inferior a 60 salários-mínimos, seria imperiosa a adoção do rito previsto na Lei nº 12.153/2009, com as consequências próprias do microssistema dos Juizados Especiais, especialmente quanto à sucumbência. Dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado o respectivo Juizado. Na Comarca de Alfredo Chaves, entretanto, o feito tramita perante a Vara Única, inexistindo unidade autônoma de Juizado Especial da Fazenda Pública efetivamente instalada. A circunstância de o Juízo possuir competência material ampla em razão da organização judiciária local não implica, automaticamente, conversão de todas as causas de menor valor envolvendo a Fazenda Pública para o procedimento especial. Com efeito, precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, especificamente relacionado à Comarca de Alfredo Chaves e reproduzido nos autos, assentou que, não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública efetivamente instalado, não incide a regra de competência absoluta do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, prevalecendo o rito pelo qual o processo tramitou perante a Vara Única. Não se desconhece a orientação constante do Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, enunciado interpretativo não possui aptidão para ampliar hipótese legal de competência absoluta nem para modificar, por si só, a organização judiciária local. No caso concreto, ademais, a ação foi regularmente processada pelo procedimento comum, com concessão de tutela de urgência, citação do Estado, apresentação de contestação, réplica e manifestações probatórias, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Inexiste, portanto, nulidade processual a ser reconhecida. Rejeito a preliminar de necessidade de conversão do rito e mantenho o processamento do feito pelo procedimento comum perante esta Vara Única. DA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL O Estado sustenta que o pedido referente à realização de “todos os demais tratamentos e medicamentos necessários” seria genérico e indeterminado, impondo-se a extinção parcial do processo. A petição inicial identifica de maneira suficientemente precisa o bem da vida imediatamente perseguido: a transferência e internação hospitalar urgente da autora em estabelecimento dotado de estrutura compatível com seu grave quadro respiratório. O pedido de transferência foi fundamentado em situação clínica concreta, documentada por laudo médico e por solicitação inserida no sistema de regulação, não havendo qualquer dificuldade para que o requerido compreendesse a pretensão e exercesse plenamente sua defesa. A referência a exames, medicamentos e demais tratamentos necessários não constitui, no contexto da inicial, pretensão autônoma e ilimitada. Trata-se de providência acessória e funcionalmente vinculada à internação e ao tratamento da enfermidade aguda que determinou a judicialização, cuja definição integral não poderia ser antecipadamente estabelecida pelo paciente, pois depende da evolução clínica e da avaliação dos profissionais responsáveis pelo atendimento. A própria natureza da assistência hospitalar torna impossível exigir que o paciente, no momento de ajuizamento de ação urgente, enumere antecipadamente todos os exames, medicamentos, procedimentos e medidas de suporte que poderão se mostrar necessários durante sua internação. Isso não significa, entretanto, conferir autorização judicial permanente e indeterminada para quaisquer tratamentos futuros. A extensão da tutela jurisdicional fica limitada às medidas médicas diretamente relacionadas ao quadro clínico que fundamentou o ajuizamento desta ação e à respectiva internação hospitalar, não abrangendo tratamentos futuros autônomos, decorrentes de patologias ou situações clínicas estranhas ao episódio objeto destes autos. Assim delimitado o pedido, inexiste violação aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, tampouco comprometimento do contraditório. Rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Estado impugna o valor de R$ 50.000,00 atribuído à causa, sustentando que, por se tratar de prestação de saúde sem conteúdo econômico imediato, deveria ser reduzido para R$ 1.000,00, para fins meramente fiscais. É certo que a presente demanda possui como objeto primordial a proteção de direito fundamental à saúde e à vida, bens jurídicos que não admitem mensuração econômica exata. A inexistência de conteúdo econômico imediatamente quantificável, contudo, não conduz à conclusão de que o valor da causa deva necessariamente ser fixado em R$ 1.000,00. Nas obrigações de fazer relacionadas à saúde, o valor da causa possui necessariamente caráter estimativo quando inexiste parâmetro financeiro previamente determinado. No caso concreto, a pretensão não se restringiu a simples consulta ou procedimento ambulatorial de reduzida expressão econômica. A autora necessitava de transferência hospitalar urgente, internação em unidade com suporte especializado, oxigenoterapia, monitorização contínua e possibilidade de suporte ventilatório avançado, não sendo possível, no momento do ajuizamento, determinar a duração da internação, a estrutura hospitalar que seria utilizada ou o custo efetivo das medidas terapêuticas necessárias. Nesse contexto, o valor de R$ 50.000,00, embora estimativo, não se revela manifestamente exorbitante, artificial ou dissociado da dimensão econômica potencial da obrigação perseguida. A faculdade prevista no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a correção judicial quando o valor atribuído não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido, não constituindo fundamento para substituir uma estimativa razoável por valor meramente simbólico igualmente desprovido de correspondência objetiva com o custo potencial da prestação. Rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 50.000,00. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Estado sustenta ausência de interesse processual, afirmando que deixou de apresentar resistência específica ao pedido de transferência e que a medida foi posteriormente cumprida. O interesse processual deve ser examinado considerando a situação existente quando do ajuizamento da demanda. Naquele momento, a autora encontrava-se em unidade de pronto atendimento municipal, com quadro de insuficiência respiratória aguda, dessaturação importante, pneumonia, necessidade de oxigenoterapia e risco de deterioração respiratória, aguardando transferência para unidade hospitalar de maior complexidade. A tutela jurisdicional mostrou-se, portanto, necessária e útil. Aliás, foi justamente em razão da urgência demonstrada que o pedido liminar foi deferido, estabelecendo-se prazo judicial para a efetivação da transferência. O fato de o Estado, após o ajuizamento e após a concessão da tutela, ter optado administrativamente por não oferecer resistência específica ao pedido de transferência não elimina retroativamente a necessidade da provocação jurisdicional. Da mesma forma, o cumprimento da obrigação após a decisão judicial não implica perda superveniente do interesse de agir. O documento de ID 96424121 comprova que a internação ocorreu em cumprimento à determinação proferida nos autos. A satisfação da obrigação em decorrência de tutela provisória não torna desnecessário o pronunciamento definitivo, pois a medida antecipatória possui natureza precária e depende de confirmação ou revogação na sentença. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e afasto a alegação de perda superveniente do objeto. MÉRITO A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 6º e 196, que a saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, devendo ser assegurado acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, os elementos médicos juntados demonstravam situação clínica grave e concreta. A requerente, então com 85 anos, apresentava dessaturação em 84% em ar ambiente, dispneia, taquipneia, infiltrado pulmonar compatível com pneumonia, processo infeccioso, necessidade de oxigenoterapia suplementar e risco de deterioração respiratória, encontrando-se inserida na Central de Vagas e necessitando de transferência urgente para unidade hospitalar compatível. Esses elementos foram suficientes para demonstrar a necessidade do atendimento hospitalar reclamado e justificaram a intervenção judicial. A tutela provisória deferida no ID 95856860 mostrou-se adequada e proporcional à gravidade da situação, tendo sido posteriormente cumprida pelo requerido, com internação da autora em unidade hospitalar estadual. O cumprimento superveniente não conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme já fundamentado, mas representa satisfação da obrigação determinada provisoriamente, cuja validade deve ser confirmada. De outro lado, a confirmação da tutela deve respeitar os limites objetivos da causa. Assim, a obrigação não se projeta genericamente sobre toda e qualquer necessidade futura de saúde da autora, mas compreende a transferência, internação e os exames, medicamentos, procedimentos e tratamentos diretamente relacionados ao episódio clínico agudo que fundamentou o ajuizamento, pelo período necessário à adequada condução daquele quadro. Eventuais necessidades médicas futuras, autônomas ou decorrentes de patologia diversa, deverão observar os fluxos próprios do Sistema Único de Saúde e, se necessário, ser objeto de apreciação específica. Registro, por fim, que, embora a denominação atribuída à ação na petição inicial mencione “danos morais”, não consta do capítulo final dos pedidos requerimento autônomo de condenação do Estado ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Os pedidos finais restringem-se à transferência, tratamento correlato, gratuidade, citação, confirmação da tutela e verbas sucumbenciais. Isto posto: 1) REJEITO a alegação de necessidade de conversão do feito ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2) REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; 3) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e AFASTO a alegação de perda superveniente do objeto; 4) REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 95856860, reconhecendo o direito da autora à transferência e internação hospitalar em unidade compatível com o quadro clínico que fundamentou esta demanda, bem como aos exames, medicamentos, procedimentos e demais medidas terapêuticas diretamente relacionadas àquele episódio clínico, pelo período necessário à sua adequada condução. RECONHEÇO que a obrigação foi satisfeita no curso do processo, conforme documentação de ID 96424121, sem que o cumprimento superveniente importe perda do objeto ou do interesse processual. Esclareço que a presente sentença não constitui autorização genérica ou permanente para tratamentos médicos futuros desvinculados do episódio clínico objeto desta ação, os quais permanecem submetidos aos fluxos assistenciais próprios do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo de controle jurisdicional quando concretamente necessário. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO é isento do recolhimento de custas processuais, na forma da legislação estadual aplicável. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono particular da parte autora, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da obrigação, o proveito econômico inestimável, o grau de zelo profissional, a atuação desenvolvida e a reduzida complexidade instrutória. O fato de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários devidos ao advogado particular que a patrocinou. Transitada em julgado e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito

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