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5000473-73.2025.8.21.0062

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000473-73.2025.8.21.0062/RS AUTOR: TRISTAO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): JESSICA GIRIBONE BIRKAN BERIA (OAB RS120564) ADVOGADO(A): RONALDO SOARES GONZALES (OAB RS046885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO GABRIEL VARGAS PINO) em face da decisão proferida no evento 122, DESPADEC1. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no pronunciamento judicial, argumentando que este Juízo deixou de apreciar o requerimento urgente deduzido na petição do evento 121, PET1. Naquela oportunidade, pleiteou que a parte autora fosse compelida a se abster imediatamente de realizar qualquer ato de alienação, promessa de compra e venda, oferta ou negociação do imóvel litigioso até o deslinde da causa, sob pena de imposição de multa diária. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste razão ao embargante. De fato, a decisão interlocutória constante do evento 122, DESPADEC1 limitou-se a deliberar sobre a tutela anteriormente indeferida, deixando de examinar a petição superveniente do evento 121, PET1, na qual o requerido veiculou pedido autônomo de tutela inibitória de urgência lastreado em fatos novos. Configurada a omissão nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a lacuna e passar ao imediato julgamento do pedido inibitório pendente. Do poder geral de cautela e da vedação à alienação do imóvel A controvérsia central da presente lide versa sobre a posse e a propriedade do imóvel objeto da matrícula acostada aos autos, pairando discussão relevante acerca da construção e das benfeitorias alegadamente erigidas pelo réu ao longo de anos. Com efeito, os elementos indiciários trazidos no evento 121, PET1 indicam que a parte autora estaria promovendo atos materiais voltados à oferta e à negociação do imóvel perante terceiros. Essa situação cria risco concreto à efetividade do processo e à esfera jurídica de eventuais adquirentes de boa-fé. Nesse cenário, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, mostra-se possível a intervenção judicial com o objetivo de preservar o resultado útil da demanda e evitar perecimento de direitos. A concessão da medida inibitória atende de forma equilibrada aos interesses em conflito. De um lado, resguarda-se o réu contra atos de alienação precoce de bem cuja titularidade material e direito a indenizações ainda se encontram sob ampla dilação probatória. De outro lado, não há dissipação ou prejuízo à posse do autor, que permanece expressamente mantido na posse direta do imóvel decorrente da tutela de urgência deferida e cumprida no curso do feito. Assim, a vedação a qualquer ato de alienação preserva o patrimônio e a higidez do processo, sem esvaziar a fruição direta conferida liminarmente à parte demandante. Da instrução probatória e diligência prioritária Por fim, mantêm-se hígidas todas as demais determinações probatórias já deferidas no feito. Para conferir segurança técnica à instrução e delimitar com precisão o imóvel controvertido, deverá ser conferida prioridade na expedição e no cumprimento do ofício direcionado ao Município, a fim de esclarecer a exata nomenclatura da rua onde o imóvel está situado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para sanar a omissão apontada e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pelo requerido, para DETERMINAR que a parte autora se abstenha de praticar qualquer ato de alienação ou promessa de venda do imóvel litigioso, perante terceiros, até a prolação de sentença definitiva nestes autos. Sem prejuízo, MANTENHO A IMISSÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL, nos exatos termos já consolidados nos autos, ressalvada unicamente a proibição de alienação e disposição patrimonial tratada na alínea anterior; Por fim, RATIFICO as provas já deferidas, determinando que a Secretaria expeça com prioridade o ofício ao Município de Rosário do Sul para esclarecimento acerca da nomenclatura oficial do logradouro onde localizado o imóvel. Intimem-se as partes com urgência. Cumpram-se as diligências à audiência de instrução deferida no evento 122, DESPADEC1.

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