2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5000473-45.2011.8.21.0036/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO APELADO: ALCEMAR MACHADO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534) APELADO: AURI JOSE DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534) APELADO: AURIA MACHADO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534) APELADO: DERCEU CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534) APELADO: EDORILDA MACHADO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534) APELADO: ERENI MACHADO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534) APELADO: IVETE GIOVANELLA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534) APELADO: JUREMA DOS SANTOS ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534) APELADO: MARIA ENI DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534) APELADO: MARIA LOURDES MACHADO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534) APELADO: NERI MARCELINO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534) APELADO: CENIRA ALMEIDA DE ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534) APELADO: JORGE LUIS DE ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534) APELADO: TEREZINHA MACHADO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM. ACORDO ENTABULADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32. PREMISSA FÁTICA. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. I - Dos elementos dos autos, denota-se o requerimento para pagamento da importância de R$ 433,22, correspondente à indenização da área de 5.241,95m² atingida em razão da faixa de domínio da RST/471, sem comprovação do efetivo recebimento ou quitação do montante, a indicar a correção da premissa fática lançada na decisão embargada. II - De outro lado, tendo em vista o compromisso de compra e venda, com ajuste do preço e expressa transmissão imediata da posse ao DAER; bem como a Decisão nº 6.578, de 28.07.2003, da Direção Executiva da autarquia, com autorização do pagamento e reconhecimento do direito da então proprietária. III - Assim, diante da natureza pessoal da pretensão decorrente do inadimplemento do ajuste, a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ajuizamento da presente ação em 19.12.2011, após lapso superior a oito anos do referido ato administrativo. IV - Consideram-se incluídos os dispositivos citados, para fins de prequestionamento - art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCEMAR MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS contra a decisão monocrática proferida no recurso de apelação - 5.1 -, no qual contende com DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DAER). A ementa da decisão monocrática embargada: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM. ACORDO ENTABULADO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA -DECRETO Nº 20.910/32. VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - ART. 171, II DO CC. I - Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta aforada em 19/12/2011, na qual os autores alegam o apossamento ilícito de uma área de terras localizada na zona rural do município de Barros Cassal, matriculada sob os nºs 1060 e 1061, para a construção da rodovia RS-471 (trecho Barros Cassal - município de Herveiras). II - Resta incontroverso o acordo entabulado entre a proprietária e a autarquia para a desapropriação, mediante a contraprestação de R$ 433,22, adimplido em 06/07/2003, antes mesmo do apossamento (havido no ano de 2003). III - Portanto, a irresignação contra o montante recebido do Poder Público, de livre e espontânea vontade, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, diante do transcurso de mais de oito anos entre o recebimento dos valores e o ajuizamento da demanda, evidenciada a prescrição do direito de ação. IV - Ainda que assim não fosse, ausente vício no consentimento, na forma do art. 171, II do Código Civil, a afastar a pretensão de complementação da indenização. Nesse sentido, sob qualquer perspectiva, devida a reforma da sentença. APELO PROVIDO. Nas razões, os embargantes apontam erro de fato na premissa acerca do pagamento da quantia de R$ 433,22, haja vista o documento de fl. 33 constituir, segundo defendem, requerimento administrativo de pagamento, e não recibo ou termo de quitação, sem prova do adimplemento da indenização por parte do DAER/RS. Sustentam omissão no tocante à alegada suspensão do prazo prescricional, diante da pendência do pagamento administrativo, com base no art. 199, I, do Código Civil; ao inadimplemento da autarquia e à necessidade de justa e prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal; bem como à incidência do prazo prescricional próprio da desapropriação indireta. Defendem a dissociação entre o negócio administrativo relacionado ao valor de R$ 433,22 e o objeto da presente ação, sob o argumento de pretensão indenizatória fundada em desapropriação indireta decorrente do apossamento do imóvel sem pagamento. Assinalam, ainda, a ausência de registro do título translativo, com fundamento nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, e a incidência da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do mesmo diploma. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da prescrição e regular prosseguimento da presente ação; de forma sucessiva, o suprimento das omissões apontadas; bem como o prequestionamento dos arts. 199, I, 475, 476, 1.227 e 1.245 do Código Civil; 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e 5º, XXIV, da Constituição Federal - 29.1. Contrarrazões - 35.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside no alegado erro de fato quanto ao pagamento da quantia de R$ 433,22, diante da natureza do documento de fl. 33 como requerimento administrativo, e não recibo ou termo de quitação; na omissão acerca da suspensão do prazo prescricional, com base no art. 199, I, do Código Civil, diante da pendência do pagamento administrativo; na alegada configuração de desapropriação indireta em razão do apossamento do imóvel sem indenização e sem registro do título translativo, com incidência dos arts. 475, 476, 1.227 e 1.245 do Código Civil; no afastamento do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, com aplicação do prazo prescricional defendido para a desapropriação indireta; na atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da prescrição e regular prosseguimento da presente ação; bem como no prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados nos aclaratórios. De início, cumpre frisar a disciplina do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (grifei) Sobre o erro de fato e as omissões alegadas, peço licença para colacionar trecho da decisão monocrática embargada - 5.1: (...) Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta aforada por Alcemár Machado de Almeida e Outros, em 19/12/2011, na qual os autores alegam o apossamento ilícito de uma área de terras localizada na zona rural do município de Barros Cassal, matriculada sob os nºs 1060 e 1061, para a construção da rodovia RS-471 (trecho Barros Cassal - município de Herveiras) - 3.1. Superados os motivos para a suspensão da tramitação processual, passo ao exame do recurso. De início, conheço do agravo retido - 3.2 (fls. 8-12) - interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, haja vista o requerimento expresso nas razões de apelo, na forma do art. 523, §1º1. Sobre a prescrição do direito de ação, a disciplina do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (grifei) De igual forma, o Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifei) Dos elementos dos autos, denota-se incontroverso o apossamento de uma área de terras de 5.241,95m², à época de propriedade de Doralice Ribeiro de Almeida, mediante a contraprestação de R$ 433,22, quitada em 06/07/2003 - 3.1 (fl. 33): Iniciadas as obras no ano de 2003, consoante o laudo pericial judicial - 3.4 (fls. 10-15), e falecida a proprietária em 28/05/2005 - 3.1 (fl. 49). No ponto, por economia e em razão da percuciência costumeira, peço licença para adotar como razões de decidir2 o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Elaine Fayet Lorenzon Schaly - 3.4 (fls. 27-35): "(...) O ente público estadual insurgiu-se contra a decisão que indeferiu a alegação de implemento do prazo prescricional. Segundo alegado, o direito à indenização ocorreu em 28 de julho de 2003, quando a Direção Executiva do DAER proferiu a Decisão nº 6.578, autorizando o pagamento da importância de R$ 433,22, a qual foi aceita pela então proprietária do imóvel, tendo havido o reconhecimento do direito pelo devedor, que é causa interruptiva da prescrição, e não suspensiva. Logo, argumenta que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, e que a demanda deveria ter sido ajuizada até 28 de julho de 2008. Todavia, o ajuizamento da lide ocorreu em 19 de dezembro de 2011, ou seja, quando já transcorridos mais de cinco anos do ato que interrompeu a prescrição. De plano, cumpre salientar que os autos não versam a respeito de um pedido indenizatório decorrente de desapropriação indireta como pretendem fazer crer os autores na petição inicial. Ocorre que, na hipótese dos autos, se verifica que a então titular do imóvel expropriado aceitou o valor de R$ 433,22 (fl. 32) ofertado pelo DAER, situação em que, na verdade, os herdeiros não pretendem ser indenizados pela perda da propriedade, mas pela insuficiência de indenização aceita pela inventariada, uma vez que consideram ínfimo o valor por ela recebido. (...) Ademais, os herdeiros ao atacarem o valor indenizatório aceito pela inventariada de Doralice Ribeiro de Almeida deveriam comprovar o vício do negócio jurídico, compromisso de compra e venda por ela firmado (vide fl. 32), fato que reforça a existência de pretensão indenizatória pura sem qualquer relação com uma ação de natureza real (desapropriação indireta). (...)" (grifos no original) Ainda, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ARTS. 4º DO DECRETO 20.910/1932 E 562 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular contra o Município de São José dos Pinhais pelo descumprimento do Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado pelo qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas destinadas à ruas. Ante a inexecução do encargo, postulou-se indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente, em perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas desapropriadas. 2. Em primeiro grau foi reconhecida a prescrição. A sentença aplicou o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 por entender que a ação não é desapropriação indireta, de modo que não tem natureza real, mas sim pessoal. 3. A apelação foi provida para reconhecer que a natureza da ação é de desapropriação indireta e condenar o Município ao pagamento de indenização na quantia correspondente ao valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável "corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005". 4. No tocante à alegada violação do art. 4º do Decreto 20.910/1932 e 562 do CC/2002, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 4. No caso dos autos, a ação não é de desapropriação indireta, apesar de ter havido anteriormente a declaração expropriatória. Isso porque nenhuma coerção foi imposta ao proprietário, já que a citada declaração não o obrigou a celebrar ajuste com o Poder Público. O acordo feito entre as partes trata-se e negócio jurídico bilateral resultante de consenso entre a Administração e o particular que manifestou livremente sua vontade de alienar seu bem. Assim, o direito subjetivo da autora da demanda surgiu, não a partir do ato administrativo de desapropriação, mas sim do descumprimento do negócio jurídico firmado entre as partes. 5. Na hipótese em tela, trata-se, dessa forma, de Ação de Indenização por descumprimento de encargo, que, por ser movida contra o Poder Público, tem seu prazo regulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Consoante consta do acórdão recorrido, a escritura pública da desapropriação amigável é de 24/5/2005 e a ação foi ajuizada em 6/2/2012. Portanto, considerando o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ocorreu a prescrição. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.797.882/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.) (grifei) Portanto, a irresignação contra o montante recebido do Poder Público, de livre e espontânea vontade, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, diante do transcurso de mais de oito anos entre o recebimento dos valores e o ajuizamento da demanda, evidenciada a prescrição do direito de ação. Ainda que assim não fosse, a revisão do negócio jurídico demanda a prova do vício no consentimento, sequer alegado na inicial. A jurisprudência das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTO DEDUZIDOS NO PROCESSO – ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 489, DO CPC DE 2015 -. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO, E ERRO SUBSTANCIAL NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 373, I, DO CPC DE 2015. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – ARTS. 157 E 171 DO CÓDIGO CIVIL. Preliminar. Não evidenciada mácula formal na decisão monocrática hostilizada, tendo em vista o exame dos fatos e o enfretamento dos argumentos deduzidos no processo, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição da República, e 489, do CPC de 2015. Mérito. Não comprovado o erro substancial na manifestação da vontade, ou vício de consentimento da agravante na celebração do negócio jurídico, aptos a legitimarem a anulação, consoante ao arts. 157 e 171, do Código Civil. Nesse contexto, hígida a indenização decorrente da desapropriação amigável firmada com o município de Santa Rosa, no valor e forma previstas na escritura pública n° 44.076/068, com anuência expressa da recorrente. Precedentes deste Órgão Fracionário. Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.(Agravo, Nº 70078902459, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 29-11-2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. ELETROSUL CENTRAL ELÉTRICAS S.A. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DIREITO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que não foi indenizado por 1,0642ha de sua propriedade que fora desapropriada, havendo evidência de que as diferenças de área entre o documento registral e o levantamento topográfico efetivamente dizem respeito à evolução da tecnologia de medição. As partes formularam acordo (desapropriação amigável) em relação à área desapropriada, negócio jurídico que só pode ser anulado em caso de demonstração de algum dos vícios de consentimento do art. 171, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Direito de Extensão A prova dos autos indica que eventual inviabilidade econômica da área em questão não decorre da desapropriação propriamente dita, mas é anterior ao fracionamento. A prova testemunhal produzida comprova que a área remanescente é a parte da propriedade com melhores condições de exploração econômica. Ausência de prova sobre a interferência relevante no potencial produtivo da área por conta da desapropriação amigável. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70057203556, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-04-2015) (grifei) APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. Não havendo pedido de invalidação de negócio jurídico, mostra-se prescindível a comprovação dos requisitos objetivo e subjetivo da lesão. No mais, ainda que reste demonstrado que o imóvel foi adquirido pela ré por preço inferior ao de mercado, tal prova não se prestaria para embasar o juízo de nulidade do contrato, circunstância que sequer foi requerida. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR INDEVIDA. Acordo extrajudicial firmado sem indicação de vício coexistente. Ausência de desproporção específica para fins de configuração da lesão alegada. Mero arrependimento que não dá ensejo a revisão pretendida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70049792443, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 25-05-2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ACORDO DEVIDAMENTE FORMALIZADO E ULTIMADO POR ESCRITURA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MAGISTRADO REPUTOU VÁLIDA A AVALIAÇÃO REALIZADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. AUSENTES RAZÕES QUE INFIRMEM A SUA VALIDADE, NÃO HÁ MOTIVO PARA DETERMINAR NOVA REALIZAÇÃO. Realizado acordo com relação ao valor da indenização, não pode o recorrente buscar complementação. Avaliação realizada por profissional habilitado e que não sofreu qualquer impugnação. Juízo a quo reputou válida a perícia realizada. Sem razões que infirmem a sua correção, não há motivo para determinar novo laudo. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70052884814, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 22-02-2017) (grifei) Assim, ausente vício no consentimento, na forma do art. 171, II do Código Civil, a afastar a pretensão de complementação da indenização. Nesse sentido, sob qualquer perspectiva, devida a reforma da sentença. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para fins da extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição, com base no art. 487, II, do CPC. Condeno aos autores ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba, em razão do litígio sob o pálio da Gratuidade da Justiça. (...) Assiste parcial razão aos embargantes. Dos elementos dos autos, denota-se o requerimento formulado por Doralice Ribeiro de Almeida, em 06.06.2003, para pagamento da importância de R$ 433,22, correspondente à indenização da área de 5.241,95m² atingida pela faixa de domínio da RST/471 - 3.1, fl. 33. Portanto, o referido documento consiste em requerimento de pagamento, sem aptidão, isoladamente, para comprovação do efetivo recebimento ou quitação do montante, a indicar a necessidade de correção da premissa fática lançada na decisão embargada. De outro lado, tal circunstância não enseja a alteração do resultado do julgamento. Consta dos autos compromisso de compra e venda de área de terras firmado por parte da então proprietária, com ajuste do preço de R$ 433,22 referente à área de 5.241,95m² e expressa transmissão, desde logo, da posse ao DAER - 3.1, fl. 34: Ainda, conforme consignado na decisão embargada, a Decisão nº 6.578, de 28.07.2003, da Direção Executiva do DAER, autoriza o pagamento da importância de R$ 433,22 e reconhece o direito da então proprietária. Assim, diante da natureza pessoal da pretensão decorrente do inadimplemento do ajuste, a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O ajuizamento da presente ação ocorre em 19.12.2011, após lapso superior a oito anos do referido ato administrativo. Portanto, corrigida a premissa fática relativa à comprovação do pagamento, subsiste a conclusão adotada, tendo em vista o ajuste voluntariamente celebrado, a transmissão expressa e imediata da posse ao DAER e a ausência de apossamento compulsório. Consideram-se incluídos na decisão os dispositivos citados, para fins de prequestionamento - art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir a premissa fática relativa ao efetivo pagamento, mantido o resultado da decisão monocrática diante dos fundamentos acima expostos. Diligências legais. 1. Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. § 1 o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. Tema 1306: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.