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5000472-92.2026.8.13.0671

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Serro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000472-92.2026.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: IVETE MEIRELES DA SILVA CPF: 112.836.356-90 RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Ivete Meireles da Silva em face da NU Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Na inicial, a autora relata que, ao tentar efetuar uma compra por meio de crediário, teria sido surpreendida com a informação de que o seu nome foi inscrito pela ré no cadastro de inadimplentes, em razão de uma dívida no valor de R$ 9.936,45. Diante disso, alegando não possuir nenhuma dívida em aberto junto à instituição financeira, a autora requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela de urgência, requer a imediata exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. A inicial está instruída com cópia do extrato do Serasa (ID 10639062131). Conforme decisão de ID 10641241526, o requerimento de antecipação de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10657416583. Inicialmente, suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a autora não teria empreendido esforços para a resolução extrajudicial da controvérsia. Ainda em sede de preliminares, alegou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa autoral seria imprecisa quanto aos fatos que ensejaram o suposto dano moral, tratando-se, assim, de alegações genéricas, desprovidas de qualquer lastro probatório. No mérito, afirmou a ré que a autora teria solicitado, em 27/03/2023, a contratação de cartão de crédito, tendo fornecido, nesta oportunidade, foto dos seus documentos pessoais de identificação e selfie atestando a sua identidade. Segundo foi alegado, após a aprovação da solicitação, o cartão de crédito foi encaminhado para o endereço informado pela autora no momento da contratação, sendo este: Rua dos Guimarães, nº 9, bairro Bom Jesus, Município de Serra Azul de Minas. Posteriormente, em março de 2025, a autora teria celebrado, junto à instituição bancária, contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 4.125,93, tendo utilizado, para tanto, conta bancária de sua titularidade e autenticação por biometria facial, o que, segundo alega a ré, comprovaria a legitimidade do negócio jurídico. Com base nisso, alegando que a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes se deu em exercício regular de direito, tendo em vista a inadimplência de obrigação validamente pactuada, a ré pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada no ID 10657768745. Em sede de especificação de provas, a ré se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito e a autora quedou-se inerte. Pois bem. Das preliminares Da inépcia da petição inicial Ao contestar a ação, a ré suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a narrativa autoral seria genérica e desprovida de qualquer lastro probatório. Todavia, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque, ao contrário do que foi narrado pela ré, a inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, apresentando narrativa clara e coesa e pedidos certos e determinados, de modo a oportunizar à parte ré o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, o que, inclusive, é corroborado pelo fato de a ré ter contestado exaustivamente o feito, adentrando ao mérito da demanda. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de ausência de interesse de agir Ainda em sede de preliminares, a ré alegou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria empreendido esforços para a resolução extrajudicial da controvérsia. Ao julgar o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema nº 91) o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fixou tese jurídica estabelecendo balizas rígidas para a configuração do interesse processual da parte autora nas demandas de natureza consumerista. Em síntese, a tese firmada prevê que a caracterização do interesse de agir em ações prestacionais de consumo depende da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial, a qual pode ser demonstrada por canais oficiais (SAC), órgãos de proteção (PROCON), agências reguladoras ou plataformas digitais (como o consumidor.gov). Todavia, o acórdão em que a referida tese foi firmada foi objeto dos Recursos Especial e Extraordinário nº 1.0000.22.157099-7/009 e nº 1.0000.22.157099-7/010, admitidos pela Terceira Vice-Presidência do TJMG. Em razão disso, foi determinada a suspensão da aplicação da tese até que a questão seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, com a uniformização da matéria em âmbito nacional. Apesar disso, a suspensão automática da aplicação da tese não implica a suspensão automática de todas as ações de natureza consumerista, já tendo sido devidamente delimitadas, quando da admissão do IRDR, aquelas que devem ser objeto de suspensão até que sobrevenha o julgamento definitivo do incidente. Nesse sentido, determinou-se que, para que haja a suspensão da ação, é imprescindível que se analise se: i) a causa versa sobre a defesa individual dos direitos do consumidor; ii) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir, diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos; iii) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória; e, por fim, iv) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, § 8º, do CPC). Além disso, determinou-se, ainda, que a suspensão das ações deve ocorrer, em primeiro grau, apenas após o encerramento da fase instrutória. Volvendo-se ao caso concreto, não restam dúvidas de que a demanda versa sobre a defesa individual dos direitos do consumidor, uma vez que, figurando as partes enquanto consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a configuração da relação de consumo é cristalina. Ademais, verifico que, ao contestar a ação, a ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia e que, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão da prescindibilidade da dilação probatória. Diante disso, antes de determinar a suspensão do feito, até que sobrevenha o julgamento definitivo dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão proferido nos autos do IRDR relativo ao Tema nº 91, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da submissão do feito ao referido IRDR, no prazo de 15 dias. Por fim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se empreendeu esforços para a resolução extrajudicial da controvérsia, por meio dos canais oficiais de atendimento mantidos pela ré, do PROCON, do Banco Central, ou das plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, a fim de subsidiar a análise deste juízo quanto à necessidade ou não de suspensão do feito. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro

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