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Processo 5000472-92.2026.8.01.0003

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TJAC
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2026-09-16 · TJAC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC Autos: 5000472-92.2026.8.01.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Enxovais Premier LtdaExecutado:Priscila Neilane Rodrigues Chaves DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ENXOVAIS PREMIER LTDA. – ME em face da sentença proferida no evento 20, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de PRISCILA NEILANE RODRIGUES CHAVES. Sustenta a exequente, em síntese, que houve equívoco na premissa adotada na sentença, pois o demonstrativo apresentado no evento 17, embora confeccionado por ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, teria passado a utilizar o IPCA como índice de correção monetária, constituindo mero erro material a referência à tabela do TJRO mantida na petição inicial consolidada. Alega, ainda, que eventual irregularidade seria meramente formal e sanável, requerendo a reconsideração da sentença e o regular prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, nova oportunidade para adequação dos cálculos. Requer, por fim, seja afastada a conclusão acerca da existência de conduta atentatória à dignidade da Justiça. Decido. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a decisão proferida no evento 14 foi expressa ao determinar que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à regularização da petição inicial mediante a apresentação de nova e definitiva planilha de cálculo, aplicando exclusivamente os critérios de correção monetária e juros previstos na tabela oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC. A determinação foi objetiva e delimitou precisamente a providência necessária ao saneamento da execução. Não obstante, no evento 17, a exequente apresentou demonstrativo elaborado por ferramenta identificada como pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no qual, embora conste o IPCA como critério de correção monetária, foram empregados juros de mora de 12% ao ano ou 1% ao mês. Além disso, a própria petição inicial consolidada apresentada no mesmo evento consignou expressamente que o débito havia sido “atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia”, circunstância incompatível com a determinação judicial anteriormente proferida. Assim, o fato de a planilha indicar isoladamente o IPCA como índice de correção monetária não equivale ao integral cumprimento da decisão, pois o comando judicial não se limitou à substituição de determinado índice. Determinou-se, de maneira expressa, a utilização dos critérios de correção monetária e juros previstos na tabela oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, providência que não foi demonstrada pela exequente. A alegação de que a referência à tabela do TJRO constante da petição consolidada teria decorrido de mero erro material tampouco altera essa conclusão. Isso porque não se examina apenas a redação da peça processual, mas o conjunto da documentação apresentada: o demonstrativo continuou vinculado à ferramenta do TJRO e adotou juros de mora de 12% ao ano ou 1% ao mês, sem demonstração de que tais parâmetros correspondiam àqueles expressamente determinados por este Juízo. Não cabe à parte substituir os parâmetros fixados pelo Juízo por metodologia por ela reputada equivalente, especialmente em processo executivo, no qual compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito funda-se em obrigação certa, líquida e exigível, sendo indispensável a adequada demonstração do quantum exequendo para a prática dos atos executivos e de constrição patrimonial. O art. 321 do CPC estabelece que, constatado defeito ou irregularidade na petição inicial, deverá o magistrado indicar precisamente aquilo que deve ser corrigido ou complementado, concedendo prazo para emenda. O parágrafo único do referido dispositivo dispõe expressamente: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No processo executivo, a regra é reiterada pelo art. 801 do CPC, segundo o qual, estando a petição inicial incompleta ou desacompanhada dos documentos indispensáveis, o Juízo determinará sua correção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a garantia de saneamento foi devidamente observada. A exequente foi previamente intimada, teve ciência precisa da irregularidade apontada e recebeu prazo próprio para corrigi-la. Não se trata, portanto, de indeferimento imediato da inicial sem oportunidade de regularização, mas de cumprimento inadequado da diligência determinada pelo Juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o seu indeferimento. Nesse sentido: “A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.”STJ, EDcl no AgInt na AR 6.278/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/12/2019, DJe 05/02/2020. A orientação acima mostra-se aplicável ao caso, uma vez que a oportunidade de saneamento foi efetivamente concedida. A decisão do evento 14 indicou de maneira clara a irregularidade e determinou especificamente a utilização dos critérios de correção monetária e juros da tabela oficial do TJAC. O que se verifica, portanto, é o atendimento inadequado da diligência, e não a ausência de oportunidade para correção. Os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 não afastam a necessidade de observância das determinações judiciais nem conferem à parte direito subjetivo à concessão sucessiva de novos prazos para correção de vício anteriormente apontado de forma clara. Igualmente, o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC vincula todos os sujeitos processuais, inclusive as partes, às quais incumbe cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, conforme dispõe o art. 77, IV, do CPC. Quanto ao pedido de afastamento da referência à conduta atentatória à dignidade da Justiça, verifica-se que a sentença não aplicou multa ou sanção autônoma à exequente a esse título, embora tenha consignado que o comportamento processual tangenciaria afronta à dignidade da Justiça. De todo modo, ainda que se afaste qualquer conclusão quanto à existência de intenção deliberada de descumprir a ordem judicial, tal circunstância não modifica o dado objetivo de que a determinação do evento 14 não foi cumprida nos moldes em que proferida, razão suficiente para a manutenção do pronunciamento terminativo. Nesse contexto, a alegação posterior de que o uso da ferramenta do TJRO seria irrelevante porque selecionado o IPCA não modifica a circunstância de que não foi apresentada memória de cálculo demonstradamente elaborada segundo os critérios de correção monetária e juros expressamente determinados no evento 14. Do mesmo modo, não se identifica erro material na sentença, fato novo ou circunstância superveniente capaz de justificar a alteração do pronunciamento judicial. O pedido de reconsideração limita-se, em essência, a conferir interpretação diversa aos documentos que já integravam os autos e foram considerados por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 24 e MANTENHO integralmente a sentença proferida no evento 20, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Após, inexistindo recurso pendente de apreciação e certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e ao arquivamento, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.

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