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5000472-52.2025.8.24.0144

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000472-52.2025.8.24.0144/SC AUTOR: NIVALDO EXTERKORTTER ADVOGADO(A): MARNIO RODRIGO RUBICK (OAB SC008690) AUTOR: RUBICK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARNIO RODRIGO RUBICK (OAB SC008690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, destinada à apuração das despesas médicas suportadas por Nivaldo Exterkortter no período compreendido entre abril de 2022 e setembro de 2024, alegadamente decorrentes das sequelas do acidente de trânsito ocorrido em 17/11/2004. O título executivo judicial condenou o Município de Laurentino ao pagamento das despesas médicas devidamente comprovadas, inclusive futuras, deixando a apuração dos respectivos valores para a fase de liquidação. A petição inicial indicou como devido o valor total de R$ 10.987,84, composto por R$ 10.464,61 relativos às despesas médicas e R$ 523,23 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, conforme memória de cálculo apresentada no evento 1.12. Após determinação de emenda da inicial, foram juntados receituários, declarações médicas e notas fiscais no evento 9.1. Na sequência, a liquidação foi admitida pelo procedimento comum no evento 11.1, com fundamento nos arts. 509, II, e 511 do Código de Processo Civil, diante da necessidade de alegação e comprovação de fatos novos. O requerido apresentou impugnação no evento 14.1, sustentando excesso de execução em razão do critério de atualização utilizado e da inclusão de medicamentos que, segundo afirmou, não possuiriam vínculo com as sequelas decorrentes do acidente. No evento 20.1, a parte requerente contestou a impugnação e apresentou nova memória de cálculo, atualizada até 30/06/2025, com aplicação da Taxa Selic, apurando o valor total de R$ 11.641,81. Intimado, o requerido informou que a controvérsia relativa ao índice de atualização estava superada, mas reiterou a existência de excesso em razão da inclusão dos medicamentos Bromazepam, Velija/Duloxetina, Trezor/Rosuvastatina, Lipidil/Fenofibrato e Alopurinol/Zyloric. Requereu a fixação da liquidação em R$ 7.235,57 ou, subsidiariamente, em R$ 10.756,94, conforme evento 25.1. A parte requerente manifestou-se no evento 31.1, defendendo a vinculação dos medicamentos às sequelas decorrentes do acidente e sustentando a ocorrência de preclusão, porque os mesmos medicamentos teriam sido incluídos em liquidação anterior, sem impugnação do Município. Para demonstrar essa alegação, juntou documentos relativos ao processo n. 5000801-69.2022.8.24.0144. Após nova manifestação do requerido no evento 34.1, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme decisão do evento 36.1. A parte requerente declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento com base na documentação já apresentada, conforme evento 43.1. O requerido, por sua vez, requereu a realização de perícia médica para apuração do nexo causal entre os medicamentos questionados e as sequelas abrangidas pelo título executivo, conforme evento 44.1. É o necessário. Decido. 1. Regularidade processual As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades processuais pendentes de correção, tampouco questões processuais que impeçam o prosseguimento da liquidação. 2. Alegação de preclusão A parte requerente sustenta que o requerido não poderia questionar a vinculação dos medicamentos às sequelas decorrentes do acidente porque, na liquidação anteriormente promovida nos autos n. 5000801-69.2022.8.24.0144, concordou com cálculos que incluíam despesas relativas aos mesmos medicamentos. Porém, a alegação não procede. A concordância manifestada em liquidação anterior produziu efeitos em relação às despesas e aos períodos discutidos naquele processo. A homologação daqueles cálculos não estabeleceu que todas as aquisições futuras dos mesmos medicamentos estariam automaticamente abrangidas pelo título executivo, independentemente da época da aquisição e da demonstração de sua necessidade e vinculação às sequelas do acidente. O próprio título judicial contemplou o ressarcimento de despesas médicas futuras devidamente comprovadas, o que permite a apresentação de sucessivas liquidações à medida que novas despesas forem suportadas. Em cada liquidação, contudo, deve ser demonstrado que os gastos apresentados correspondem a tratamento relacionado às consequências do acidente reconhecidas no título. No caso, a presente liquidação abrange despesas posteriores àquelas apuradas no processo anterior. Portanto, o requerido pode discutir a vinculação das novas despesas ao título judicial, ainda que envolvam medicamentos da mesma natureza daqueles anteriormente ressarcidos. Com efeito, a concordância apresentada pelo Município na liquidação anterior poderá ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, mas não impede o exercício do contraditório em relação às despesas supervenientes. Assim, afasto a alegação de preclusão suscitada pela parte requerente nos eventos 31.1 e 43.1. 3. Delimitação das questões controvertidas A controvérsia acerca dos critérios de atualização monetária e dos juros encontra-se superada. No evento 25.1, o próprio requerido reconheceu que a discussão relativa ao índice de atualização havia sido ultrapassada, enquanto a parte requerente apresentou, no evento 20.1, nova memória de cálculo com aplicação da Taxa Selic. Portanto, a controvérsia remanescente recai sobre a inclusão de determinadas despesas médicas na liquidação e sobre o valor efetivamente devido. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões controvertidas: a) a existência de nexo causal entre as sequelas decorrentes do acidente de trânsito e o uso dos medicamentos Bromazepam, Velija/Duloxetina, Trezor/Rosuvastatina, Lipidil/Fenofibrato e Alopurinol/Zyloric; b) a necessidade do uso desses medicamentos em razão das sequelas abrangidas pelo título executivo durante o período compreendido entre abril de 2022 e setembro de 2024; c) a correspondência entre os medicamentos prescritos, os itens considerados na memória de cálculo do evento 20, CALC2, e os valores constantes das respectivas notas fiscais; d) a efetiva inclusão, na memória de cálculo, apenas dos medicamentos abrangidos pelas prescrições e relacionados às sequelas do acidente; e) o valor devido pelo requerido após a definição das despesas abrangidas pelo título executivo e a incidência dos critérios de atualização já reconhecidos pelas partes. 4. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerente comprovar que as despesas incluídas nesta liquidação foram efetivamente suportadas e que os medicamentos adquiridos eram necessários ao tratamento das sequelas decorrentes do acidente. Também incumbe à parte requerente demonstrar a correspondência entre cada valor incluído na memória de cálculo, o medicamento adquirido, a respectiva nota fiscal e a prescrição médica pertinente. Ao requerido compete provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, inclusive eventual duplicidade, incompatibilidade entre os valores apresentados e os documentos fiscais ou circunstância concreta que descaracterize a despesa, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não se verifica, neste momento, fundamento para distribuição dinâmica do ônus da prova, pois não foi demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade de qualquer das partes em produzir a prova que ordinariamente lhe incumbe. 5. Necessidade de perícia médica A parte requerente sustenta que a documentação médica apresentada no evento 9 comprova a vinculação dos medicamentos às sequelas permanentes decorrentes do acidente. Com relação ao medicamento Velija/Duloxetina, o receituário juntado no evento 9.11, registra que o requerente se encontra em acompanhamento em razão de dor neuropática desencadeada pela sequela da fratura exposta decorrente do acidente de novembro de 2004, indicando o uso contínuo da medicação. O mesmo documento relaciona, entre os medicamentos utilizados, Bromazepam, Condres, Lipidil, Artrolive e Trezor. Entretanto, o prontuário apresentado no evento 43.2, registra diagnósticos e acompanhamento específicos para dislipidemia e hiperuricemia. Na consulta realizada em 09/03/2023, foram apontados colesterol total de 289, triglicerídeos de 306 e ácido úrico de 8,8, com orientação de aumento da dose do Trezor, prescrição de Alopurinol e encaminhamento à nutricionista. O documento não esclarece se essas condições decorreram das limitações ou do tratamento relacionado ao acidente. Portanto, a análise da origem e da finalidade terapêutica das medicações impugnadas exige conhecimento técnico especializado. Não cabe ao juízo presumir que a dislipidemia, a hiperuricemia ou eventual quadro de ansiedade decorreram do acidente, das limitações funcionais ou do uso prolongado de outros medicamentos. Tampouco é possível afastar essa vinculação apenas com base nas indicações terapêuticas gerais dos fármacos. As declarações e prescrições dos médicos assistentes constituem elementos relevantes, mas não eliminam a necessidade de prova técnica imparcial quando há controvérsia concreta acerca do nexo causal. No mais, a perícia não terá como objeto rediscutir a responsabilidade civil do Município, a ocorrência do acidente ou a existência das sequelas permanentes reconhecidas no título. A prova ficará restrita à verificação da relação entre essas sequelas e os medicamentos especificamente impugnados. Por isso, a prova pericial requerida pelo Município no evento 44.1 é pertinente e necessária à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Produção da prova pericial Defiro a realização de perícia médica. Para tanto, NOMEIO para a realização da perícia o médico ortopedista Dr. Sergio de Moura Ferro Silva (CRM/SC n. 2999), com endereço na Rua Carlos Gomes, n. 80, apto 401, Centro, Rio do Sul/SC, e-mail sergiomferro2@hotmail.com, telefones (47) 3521-2411, (47) 9988-9015 e (47) 3522-1974, devendo ser intimado para informar, no prazo de 5 dias, sua aceitação do encargo. Em caso de recusa, de ausência de resposta ou de impossibilidade de realização da perícia, fica desde logo autorizado o cartório a proceder à nomeação de novo profissional, preferencialmente especialista na área de ortopedia, independentemente de conclusão para nova deliberação judicial. A prova pericial terá por objeto esclarecer: 1. quais sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 17/11/2004 estão documentadas nos autos e possuem relevância para o tratamento realizado entre abril de 2022 e setembro de 2024; 2. se o medicamento Velija/Duloxetina foi utilizado, no período abrangido pela liquidação, para o tratamento da dor neuropática ou de outra consequência decorrente das sequelas do acidente; 3. se o uso de Bromazepam, no período abrangido pela liquidação, decorreu de condição relacionada ao acidente ou de condição clínica independente; 4. se há relação causal ou concausal entre as sequelas decorrentes do acidente e a dislipidemia tratada com Trezor/Rosuvastatina e Lipidil/Fenofibrato; 5. se há relação causal ou concausal entre as sequelas decorrentes do acidente e a hiperuricemia tratada com Alopurinol/Zyloric; 6. se as limitações funcionais atribuídas ao acidente ou o uso prolongado de medicamentos destinados ao tratamento das respectivas sequelas podem ter provocado ou agravado as condições para as quais foram prescritos Trezor/Rosuvastatina, Lipidil/Fenofibrato e Alopurinol/Zyloric, esclarecendo os elementos médicos concretos que fundamentam a conclusão; 7. se as prescrições, relatórios e prontuários juntados aos autos permitem concluir que cada medicamento impugnado era necessário ao tratamento de consequência direta ou indireta do acidente durante o período discutido; 8. se a frequência e as quantidades dos medicamentos incluídas na memória de cálculo são compatíveis com as posologias constantes das prescrições médicas apresentadas; 9. se algum dos medicamentos impugnados se destina ao tratamento de condição clínica autônoma, sem vínculo causal ou concausal com o acidente; 10. outros esclarecimentos técnicos que o perito considere necessários para a adequada apuração das despesas abrangidas pelo título executivo. Para a elaboração do laudo, o perito deverá considerar, especialmente, o título executivo e os documentos apresentados nos eventos 1, 9, 20, 31 e 43, além dos documentos relativos à liquidação anterior juntados no evento 31. A perícia deverá examinar individualmente cada medicamento impugnado, evitando conclusão genérica sobre o conjunto da medicação, e indicar os documentos médicos que fundamentam cada resposta. Considerando que a prova foi requerida pelo Município de Laurentino no evento 44.1, cabe ao requerido adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 7. Providências para realização da perícia Intimem-se as partes para, contado da intimação da nomeação: a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos complementares, sem repetição desnecessária das questões formuladas nesta decisão; d) informarem, caso entendam necessário, a existência de prontuários, exames ou documentos médicos ainda não juntados e relevantes à realização da perícia. O perito deverá, no prazo de 5 dias após sua intimação, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Caso haja impugnação, voltem conclusos para arbitramento dos honorários. Havendo concordância, intime-se o requerido para realizar o depósito no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar data, horário e local do exame, com antecedência suficiente para a intimação das partes e dos assistentes técnicos. A parte requerente deverá comparecer ao exame pericial munida dos documentos médicos que possuir, especialmente exames, relatórios, prescrições, prontuários e informações sobre os tratamentos realizados no período abrangido pela liquidação. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contado da realização do exame, respondendo de maneira individualizada aos quesitos do juízo e das partes e indicando os fundamentos técnicos e os documentos considerados. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, ocasião em que poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para responder no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências e inexistindo outras provas necessárias, voltem conclusos para julgamento da liquidação. 8. Dispositivo Diante do exposto: a) AFASTO a alegação de preclusão suscitada pela parte requerente nos eventos 31.1 e 43.1; b) DECLARO superada a controvérsia referente aos critérios de atualização, diante das manifestações dos eventos 20.1 e 25.1; c) DELIMITO as questões controvertidas e distribuo o ônus da prova na forma desta decisão; d) DEFIRO a realização de perícia médica, conforme requerido no evento 44.1, limitada à apuração do nexo causal ou concausal entre os medicamentos impugnados e as sequelas abrangidas pelo título executivo; e) ATRIBUO ao requerido o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; f) DETERMINO o cumprimento das providências indicadas no item 7 desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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