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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000472-29.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE: MG ART DESIGN LTDA ADVOGADO(A): Roney de Assis Feijó (OAB SC029628) ADVOGADO(A): ODILON PAULO DA SILVA LORENSKI (OAB SC056998) ADVOGADO(A): JESSICA DE ASSIS FEIJO (OAB SC060357) ADVOGADO(A): JULIANO CESAR BRAGA (OAB SC065377) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão da carteira de habilitação do executado, do seu passaporte e de bloqueio dos seus cartões de crédito, porque não tem específica previsão legal e não assegura a satisfação da dívida. No sistema jurídico brasileiro, a execução dos créditos pecuniários se baseia na constrição do patrimônio do sujeito passivo da obrigação jurídica. Não se pode adotar medidas que prejudiquem a própria pessoa do devedor e o exercício de seus direitos não patrimoniais (art. 789 do CPC). Se as medidas constritivas não têm pontencial de se converterem em pecúnia, via leilão ou coisa que o valha, soam como mero castigo; reprimenda pessoal que não atende os princípios que regem as execuções de prestações monetárias no Direito Brasileiro. Com efeito: "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). Intime-se o exequente para dar o devido impulso ao feito em trinta dias. Em caso de inércia, intime-se-o pessoalmente para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, §1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC).
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