2026-09-16 · TRF2
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000472-10.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RAFAEL MEDINA DA PAZ ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVANTE: COTILDE PAIVA MACHADO RIBEIRO ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382) ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVANTE: MAURICIO FERMIANO RIBEIRO ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382) ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) DESPACHO/DECISÃO Conforme certificado pela AREC no evento 88, os recursos especial e extraordinário interpostos no evento 55 foram apresentados sem o recolhimento do preparo, tendo o pedido de gratuidade da justiça sido formulado apenas posteriormente, no evento 74. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)” (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 24/06/2020). Sendo assim, intimem-se os recorrentes para que, no prazo de cinco dias úteis, efetuem o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.