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5000471-96.2026.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000471-96.2026.4.03.6337 AUTOR: FELIPE FERRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por FELIPE FERRAZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 547022723), declaração de hipossuficiência (ID 547022724), comprovante de residência (ID 547022733), holerites de pagamento (ID 547022735), documento de identificação pessoal (ID 547022734), faturas do cartão de crédito CAIXA SIM VISA final 9750 (ID 547022720), comprovante de pagamento no valor de R$ 1.008,60 efetuado em 05/01/2026 (ID 547022729), telas do aplicativo bancário (ID 547022728, ID 547022730 e ID 547022731), comprovantes de consulta de restrição creditícia perante os órgãos de proteção ao crédito Serasa e Boa Vista/SCPC (ID 547022725 e ID 547022732), bem como reclamações administrativas perante o PROCON e respostas da Ouvidoria da instituição financeira (ID 547022721, ID 547022722, ID 547022726 e ID 547022727). O autor sustentou, em síntese (ID 547022719), que era titular do cartão de crédito de final 9750 e, após breve inadimplemento, recebeu fatura consolidada com vencimento em 20/12/2025 indicando como valor total a quantia de R$ 1.008,60 (ID 547022720). Afirmou ter realizado a quitação integral do boleto bancário no dia 05/01/2026 (ID 547022729). Todavia, a ré promoveu e manteve a anotação desabonadora de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pelo montante de R$ 1.083,42 (ID 547022732), admitindo falha sistêmica em sede de Ouvidoria interna (ID 547022726) sem, contudo, promover a respectiva exclusão. Postulou a concessão de tutela de urgência, a gratuidade da justiça, a declaração de quitação/inexigibilidade da dívida, a baixa definitiva da restrição cadastral e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 547022719). Distribuído o feito (ID 547025876) e procedida a regularização cadastral da serventia (ID 547025875), a decisão interlocutória de ID 564276339 indeferiu o pedido liminar em razão de aparente saldo residual decorrente dos encargos de atraso, oportunidade em que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao demandante. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação acompanhada de procuração, faturas e planilha de evolução contratual (ID 576370949, ID 576372401, ID 576372402 e ID 576372404). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a impossibilidade de inversão do ônus probatório (ID 576370949). No mérito, defendeu a legitimidade da negativação em exercício regular de direito, argumentando que as faturas de outubro a dezembro de 2025 restaram inadimplidas, gerando o cancelamento do contrato em 05/01/2026 com saldo devedor de R$ 1.083,42, de sorte que o pagamento superveniente de R$ 1.008,60 operou mera amortização parcial, subsistindo saldo devedor em aberto (ID 576370949). Pugnou pelo não reconhecimento de danos morais e, subsidiariamente, pela fixação em patamar não superior a um salário mínimo (ID 576370949). A parte autora ofertou réplica (ID 578936163), rechaçando a impugnação preliminar e destacando que a disponibilização da negativação ocorreu em 18/01/2026, ou seja, 13 dias após o pagamento de R$ 1.008,60, violando a boa-fé objetiva e a disciplina consumerista. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 576370949) deve ser prontamente rejeitada. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A demandada limitou-se a articular impugnação genérica, desprovida de qualquer suporte documental concreto capaz de elidir referida presunção legal. Ademais, os comprovantes de rendimentos coligidos aos autos (ID 547022735) e a declaração de hipossuficiência (ID 547022724) comprovam que a remuneração mensal líquida auferida pelo autor, no cargo de auxiliar de escritório, é de aproximadamente R$ 2.227,32, montante plenamente compatível com a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade da justiça já deferida na decisão interlocutória (ID 564276339). No que tange à relação material controvertida, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras bancárias, a teor do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Em virtude da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente aos sistemas informatizados e logs operacionais da empresa pública federal, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade formal e material dos lançamentos e dos apontamentos desabonadores. 2.2. DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E DA EXTINÇÃO DO DÉBITO No mérito, a pretensão deduzida na exordial é parcialmente procedente. Extrai-se dos autos que o autor era titular do cartão de crédito CAIXA SIM VISA, de final 9750, vinculado ao contrato nº 000230087553 (ID 576370949 e ID 576372401). Em virtude de atrasos no adimplemento de faturas anteriores, a instituição financeira emitiu a fatura consolidada com vencimento formal para 20/12/2025, fazendo constar expressamente como "VALOR TOTAL DESTA FATURA" a quantia de R$ 1.008,60, consignando opção de pagamento mínimo pelo exato valor total (ID 547022720 e ID 576372401). Em 05/01/2026, o autor efetuou o adimplemento integral do montante exigido no código de barras da referida fatura de dezembro, pagando a quantia de R$ 1.008,60 em casa lotérica conveniada à própria demandada (ID 547022729 e ID 547022728). Contudo, a documentação oficial extraída dos bancos de dados creditícios (ID 547022732 e ID 547022725) demonstra que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promoveu a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos do SCPC e do Serasa pelo valor integral de R$ 1.083,42, com data de ocorrência cadastrada em 31/10/2025 e data de disponibilização pública em 18/01/2026 (ID 547022732). Observa-se que a disponibilização do apontamento desabonador ocorreu 13 dias após o recebimento do pagamento de R$ 1.008,60 pela instituição financeira (ID 547022729 e ID 547022732). Outrossim, em resposta administrativa formal à ocorrência nº 15034361, a Ouvidoria da própria ré expressamente admitiu que a ausência de compensação célere decorreu de falha sistêmica interna, decorrente de "propostas de acordo pré-formatadas" geradas unilateralmente pelo sistema, as quais travaram o cômputo da amortização (ID 547022726). Embora a demandada tenha prometido a regularização da situação cadastral para 23/01/2026 (ID 547022726), a planilha de evolução contratual juntada na própria contestação revela que a baixa e o abatimento contábil do pagamento foram inseridos no sistema apenas em 27/01/2026 (ID 576372402). Por conseguinte, a atuação da ré vulnerou de forma direta o disposto no art. 43, § 1º e § 3º, da Lei nº 8.078/1990, segundo o qual os registros cadastrais de inadimplentes devem ser objetivos, claros e verdadeiros, impondo-se a retificação imediata de quaisquer inexatidões. Ainda que o pagamento realizado em 05/01/2026 (ID 547022729) tenha ocorrido após o vencimento original da fatura de 20/12/2025 (ID 547022720), gerando encargos residuais posteriores no montante de R$ 74,82 (ID 576372402), era absolutamente vedado à instituição bancária lançar e manter restrição creditícia pelo valor pretérito e integral de R$ 1.083,42 (ID 547022732). Com efeito, a apresentação ao mercado de cobrança negativa por débito no valor de R$ 1.083,42 após o recebimento e retenção de R$ 1.008,60 configura ato manifestamente ilícito, por veicular dado manifestamente inexato que não refletiu o abatimento substancial de mais de noventa e três por cento do saldo. Ademais, as vicissitudes e demoras decorrentes de bloqueios em sistemas internos de acordos automáticos configuram fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, nos termos do art. 14, caput e § 1º, do CDC, sendo descabido transferir ao consumidor os prejuízos da morosidade operacional da instituição financeira. Impõe-se, assim, a declaração de quitação e inexigibilidade do débito vinculado à fatura de vencimento em 20/12/2025 no montante pago de R$ 1.008,60 (ID 547022729), bem como dos encargos moratórios subsequentes decorrentes da própria demora sistêmica no reconhecimento desse pagamento, confirmando-se a determinação para exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento desabonador vinculado ao contrato nº 000230087553 nos órgãos de proteção ao crédito. Sobre o dever da instituição credora quanto à regularização e baixa dos registros restritivos decorrentes de pagamentos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 548 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) 2.3. DO DANO MORAL E DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição creditícia gera dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração de abalo psicológico específico, uma vez que a violação aos direitos da personalidade decorre do próprio fato da restrição indevida imposta ao crédito do indivíduo. Nesse sentido, o extrato do SCPC juntado aos autos (ID 547022732) comprova a inexistência de inscrições negativas pretéritas de outros credores, de sorte que a hipótese não atrai o óbice previsto na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 922 da mesma Corte. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região perfilha a orientação de que a anotação desabonadora e a falha de prestação de serviços por parte da instituição financeira caracterizam dano moral in re ipsa: EMENTA: DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. I – Configurada a falha no serviço das rés ante a inscrição do nome da titular do cartão em cadastro de proteção ao crédito em situação de dívida já quitada. II - Dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. Precedentes do STJ. III – Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002201-72.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 17/05/2022, DJEN DATA: 20/05/2022) No tocante ao arbitramento da verba compensatória, deve o magistrado ponderar a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes litigantes, o caráter pedagógico e sancionatório da condenação para coibir a reiteração da conduta pela fornecedora, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. No caso vertente, consideram-se o valor total faturado (R$ 1.008,60) (ID 547022720), o fato de a negativação ter sido incluída após a realização do pagamento (ID 547022732 e ID 547022729), as frustradas tentativas de autocomposição administrativa perante o PROCON e Ouvidoria (ID 547022726 e ID 547022727) e o período em que perdurou o gravame. À vista desses parâmetros objetivos, mostra-se desproporcional a quantia postulada na exordial de R$ 15.000,00 (ID 547022719), afigurando-se adequada, suficiente e justa a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região em demandas congêneres: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Pretende a autora a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o restabelecimento de seu "score" de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Acolhido o pedido de restabelecimento de "score" e de indenização por dano moral, a demandante apela para ver majorada a indenização. 2. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa da requerida, que deixou de debitar corretamente o valor de prestação devida pela autora e veio a inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, consistente em abalo de crédito decorrente da negativação, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura mais adequado para a compensação do dano moral no caso concreto. 4. Apelação parcialmente provida para majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004563-78.2019.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/09/2022, DJEN DATA: 06/09/2022) Quanto aos consectários da condenação, tratando-se de responsabilidade contratual objetiva por vício do serviço bancário que culminou em inscrição indevida, a indenização por danos morais deverá ser atualizada monetariamente a partir da data desta sentença (data do arbitramento), incidindo os juros moratórios com base no art. 406 do Código Civil a partir da data da citação, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c os arts. 6º, VI, 14, caput, e 43, § 1º e § 3º, da Lei nº 8.078/1990, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) declarar quitado e inexigível o débito da fatura de cartão de crédito de final 9750 (contrato nº 000230087553) com vencimento em 20/12/2025, no valor de R$ 1.008,60 (um mil e oito reais e sessenta centavos), bem como declarar inexigíveis eventuais encargos e diferenças moratórias decorrentes do processamento tardio desse pagamento; b) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que promova, caso ainda não o tenha feito, a definitiva exclusão de todo e qualquer apontamento negativo em nome do autor FELIPE FERRAZ (CPF nº 455.602.238-08) perante os cadastros do SCPC, Serasa e congêneres, no tocante ao débito objeto desta demanda (anotação datada de 31/10/2025 no montante de R$ 1.083,42 ou variações vinculadas ao contrato nº 000230087553), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária; c) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor FELIPE FERRAZ, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a contar desta decisão de arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa SELIC nos moldes do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outros índices de correção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância ordinária, por expressa vedação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, a teor do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente. Publique-se. Intimem-se. Jales/SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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