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5000471-81.2024.8.21.0113

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000471-81.2024.8.21.0113/RS EXEQUENTE: D.H.A- CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) EXECUTADO: LUCAS MICHELS CALLEGARI ADVOGADO(A): ANA PATRICIA DE ARRUDA PUTON (OAB SC047456) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA O executado Lucas Michels Callegari apresentou manifestação no evento 85, PET1, na qual aponta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária junto à instituição Nu Pagamentos S.A. (Nubank), no âmbito da penhora eletrônica realizada pelo sistema SisbaJud no evento 86, SISBAJUD9. Ele alega que a quantia de R$ 2.943,35 possui natureza alimentar por se tratar do seu salário líquido do mês de abril de 2026, decorrente de seu vínculo trabalhista com a empresa RT Industrial Ltda (evento 85, CHEQ6). Por sua vez, a exequente D.H.A. Clínica Odontológica Ltda apresentou impugnação no evento 100, PET1. Ela sustenta a regularidade da constrição por ausência de prova cabal da natureza alimentar do numerário e, de forma subsidiária, requer a relativização da regra protetiva com a manutenção do bloqueio sobre o percentual de 30% dos rendimentos do devedor para a satisfação do crédito exequendo. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do acervo probatório revela a veracidade das alegações do executado quanto à origem salarial dos valores constritos. O demonstrativo de pagamento do mês de abril de 2026, colacionado no evento 85, CHEQ6, comprova que o executado ocupa o cargo de auxiliar de mecânico industrial na empresa RT Industrial Ltda, auferindo a remuneração líquida de R$ 2.943,35. Ademais, o extrato bancário do executado (evento 85, EXTR7 e evento 85, EXTR8) atesta a transferência eletrônica instantânea (Pix) no valor exato de R$ 2.943,35 efetuada pela empregadora no dia 06/05/2026. Logo em seguida, no mesmo dia, ocorreu o bloqueio judicial de R$ 2.945,38 por meio do sistema SisbaJud (evento 86, SISBAJUD9). Desse modo, o nexo causal temporal e numérico entre o recebimento do salário e a constrição judicial evidencia que o ato de constrição atingiu diretamente a verba remuneratória do devedor. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis. Essa proteção legal visa resguardar o patrimônio mínimo do trabalhador, de modo a garantir-lhe a subsistência digna e o sustento de seu núcleo familiar. Embora a credora defenda a relativização da impenhorabilidade sob o argumento de que a regra protetiva não possui caráter absoluto, a pretensão carece de amparo legal e fático para a hipótese em julgamento. O ordenamento jurídico processual prevê a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial de forma restrita, admitindo-a apenas em duas situações específicas reguladas pelo artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil: no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos do devedor ultrapassarem o equivalente a 50 salários mínimos mensais. No caso concreto, o processo trata-se de execução de título extrajudicial fundado em contrato de prestação de serviços odontológicos (evento 1, CONTR3). O crédito perseguido possui natureza estritamente comercial e civil, não se enquadrando no conceito jurídico de prestação de alimentos. Da mesma forma, o rendimento comprovado de R$ 2.943,35 é inferior a dois salários mínimos, patamar que não autoriza cogitar a existência de sobras financeiras que fujam ao padrão comum de sobrevivência do trabalhador comum. Portanto, este juízo rejeita a tese de relativização para desconto de 30% dos rendimentos. A retenção forçada de valores salariais sobre rendimentos módicos de trabalhador com baixo patamar remuneratório, para a satisfação de dívida não alimentar, violaria frontalmente a proteção constitucional ao salário e submeteria o devedor à privação de suas necessidades vitais básicas. A impenhorabilidade da quantia salarial identificada deve ser integralmente preservada, mantendo-se a constrição apenas sobre a sobra não justificada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado no evento 85, PET1 para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.943,35 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos); b) rejeito a impugnação ofertada pela exequente no evento 100, PET1, afastando a pretensão de relativização da impenhorabilidade e de manutenção de desconto de 30% sobre o salário do executado; c) determino a imediata liberação do valor de R$ 2.943,35 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) em favor de Lucas Michels Callegari, mediante ordem de desbloqueio judicial eletrônico junto ao sistema SisbaJud; d) mantenho a constrição judicial sobre os valores excedentes. Intimem-se as partes.

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