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5000471-67.2025.8.21.0074

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000471-67.2025.8.21.0074/RS EXEQUENTE: ARNALDO RIZZARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES (OAB RS102573) ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A): CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A): JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778) DESPACHO/DECISÃO 1. O STJ pacificou a Jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens em sistemas disponíveis ao Judiciário, como Renajud e Infojud. Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.” Desta forma, DEFIRO a pesquisa, via RENAJUD, de veículos em nome da parte executada TERESINHA LUCIA GOTZ - CPF: 247.259.860-20, a ser realizada pela Unidade. 1.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 1.1.1. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 1.1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 2. DEFIRO o pedido de inscrição do nome da executada no sistema SERASAJUD, considerando que, tendo sido intimado, transcorreu o prazo para pagamento espontâneo. Assim, nada obsta que seja oficiado ao SERASA, por meio do sistema SerasaJud, para fins de inscrição do nome do devedor. Convém registrar que, na hipótese, a parte credora assume os riscos por eventual inscrição indevida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3º, DO CPC. SERASAJUD. Embora seja possível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, a aplicação da referida medida coercitiva é uma faculdade do julgador, não uma obrigação. No entanto, considerando-se o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sistemas com INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD devem ser utilizados para fins de dar celeridade na solução das execuções, nada obsta que o magistrado expeça ofício ao SERASA para fins de inscrição do nome do executado, assumindo o exequente todos os riscos por eventual inscrição indevida e pelo pagamento das despesas com referida inscrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70081045072, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 31-07-2019). Oficie-se, pois, ao SERASA, por meio do sistema Serasajud. 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de restrição no Sistema CNIB. Aguarde-se o resultado da indisponibilidade deferida. Cumpra-se.

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