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5000471-19.2016.8.21.0095

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000471-19.2016.8.21.0095/RS RÉU: NELSI DA SILVA ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766) RÉU: NELI TATCH DA SILVA ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766) RÉU: JAIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766) RÉU: IVONE LEDI KRECH DA SILVA ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766) RÉU: CLARIVANE APARECIDA AMARAL ADVOGADO(A): JAIR JOÃO WOLFRAM (OAB RS035765) RÉU: ALVARI DA SILVA ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares ou questões processuais pendentes para análise. Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado. Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir nos autos. Dito isso, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como para que reiterem eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, assim como informar a sua relação com o ponto controvertido pretende esclarecer com cada testemunha, uma vez que o Código de Processo Civil limita o arrolamento de três testemunhas para cada fato, nos termos do art. 357, §5º, do CPC. Destaco, ainda, que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada intimação da(s) parte(s).

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