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5000470-87.2026.8.21.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000470-87.2026.8.21.0158/RS EMBARGANTE: RAFAEL PERTUZZATTI ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) EMBARGANTE: CELSO PERTUZZATTI ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) EMBARGANTE: VALTER LUIZ ZORTEA ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Considerando a impugnação apresentada no evento 12, IMPUGNAÇÃO1 e a réplica do evento 20, RÉPLICA1, passo ao saneamento e à organização da instrução processual. 1. Das custas processuais A decisão do evento 5, DESPADEC1 concedeu a gratuidade da justiça ao embargante VALTER LUIZ ZORTEA, diante da documentação comprobatória de sua situação econômica, tendo sido determinada a anotação da benesse no sistema. Desse modo, a guia nº 265098230, relativa às custas iniciais dos embargos, no valor de R$ 669,20, emitida posteriormente em nome do referido embargante e atualmente vencida, não é exigível. Cancele-se a referida guia e proceda-se à baixa da pendência correspondente no sistema e nos localizadores do processo. Registre-se que as custas iniciais atribuídas aos embargantes CELSO PERTUZZATTI e RAFAEL PERTUZZATTI foram devidamente recolhidas. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva A embargada sustenta sua ilegitimidade para responder pelas pretensões relacionadas ao seguro agrícola, ao argumento de que a contratação foi realizada com a ESSOR SEGUROS S.A., mediante intermediação da TOVESE CORRETORA DE SEGUROS. Entretanto, os embargantes não atribuem à cooperativa somente a responsabilidade pela regulação do sinistro ou pelo pagamento da indenização securitária. Alegam que a própria instituição financeira exigiu e intermediou a contratação do seguro, participou da apresentação do produto e deixou de prestar informações adequadas acerca de suas coberturas e limitações. A legitimidade deve ser examinada conforme as afirmações deduzidas na petição inicial. A apuração da efetiva participação da embargada na contratação e da existência de falha no dever de informação constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da delimitação das questões controvertidas A instrução deverá abranger as seguintes questões: a) a efetiva participação da embargada na oferta e na intermediação do seguro agrícola contratado pelo embargante Celso Pertuzzatti; b) as informações prestadas ao produtor quanto aos riscos cobertos, às exclusões contratuais, à franquia e aos critérios de apuração da indenização; c) a ocorrência, a causa e a extensão das perdas verificadas na lavoura de milho da safra 2023/2024; d) a parcela das perdas eventualmente decorrente de granizo ou de ventos fortes e aquela atribuível a chuvas excessivas, doenças, fungos, cigarrinha ou outros fatores não abrangidos pelo seguro; e) a regularidade da vistoria e da regulação do sinistro, especialmente quanto à apuração do percentual de 3,33% de perda decorrente de granizo; f) a existência de incapacidade de pagamento decorrente da frustração da safra; g) a formulação de pedido administrativo de prorrogação ou alongamento da dívida antes do vencimento da operação, ocorrido em 20/03/2024, e o atendimento dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural; h) a existência e a extensão de eventual excesso no valor executado. As questões relativas à limitação da penhora, à liberação do imóvel de matrícula nº 14.798 e ao cancelamento das averbações premonitórias já foram apreciadas na execução, conforme decisão do evento 52, DESPADEC1 daqueles autos, devendo eventual reavaliação ocorrer no processo principal após a conclusão da avaliação dos imóveis. 4. Da complementação documental Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem: a) comprovante do pedido administrativo de prorrogação ou alongamento da dívida, com a respectiva data, protocolo e documentos que o acompanharam; b) eventual resposta ou decisão da instituição financeira sobre o pedido; c) documentos contemporâneos à safra 2023/2024 que demonstrem a produtividade efetivamente obtida, os valores comercializados e a redução da capacidade de pagamento; d) os dados técnicos, registros de campo e demais elementos objetivos utilizados na elaboração do laudo agronômico juntado no evento 1, LAUDO14, elaborado em 09/02/2026; e) outros documentos necessários à realização de eventual perícia agronômica indireta. A ausência de comprovação do requerimento administrativo tempestivo será considerada no julgamento da pretensão de alongamento da dívida, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova. Apresentados documentos novos, intime-se a embargada para manifestação no prazo de 15 dias, devendo juntar, caso existentes em seus registros, o histórico de solicitações de renegociação ou prorrogação da operação e as comunicações mantidas com o mutuário acerca do seguro e da dívida. 5.Da prova pericial A documentação apresenta conclusões técnicas divergentes quanto à causa e à extensão das perdas da lavoura. O relatório da regulação securitária atribui a maior parte da redução da produtividade a doenças fúngicas e ao ataque de cigarrinha, apontando perda de 3,33% decorrente de granizo. O laudo particular do evento 1, LAUDO14, por sua vez, atribui a redução da produtividade principalmente ao excesso de chuvas, aos ventos fortes e ao granizo. Diante da divergência, defiro a realização de perícia agronômica indireta, mediante análise dos documentos, registros meteorológicos, dados da lavoura, relatórios de vistoria e demais elementos técnicos disponíveis, ficando afastada a necessidade de inspeção atual da área cultivada. Nomeio como perito o Engenheiro Agrônomo HECTOR AUGUSTUS SANTIAGO EDER, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo profissional atualizado, endereço eletrônico e demais dados necessários à sua intimação, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. A proposta deverá indicar o valor total dos honorários periciais, considerando que a remuneração será dividida em três quotas iguais, correspondentes a cada um dos embargantes. Os embargantes CELSO PERTUZZATTI e RAFAEL PERTUZZATTI deverão adiantar, cada um, um terço do valor total que vier a ser fixado. A quota de um terço atribuída ao embargante VALTER LUIZ ZORTEA, beneficiário da gratuidade da justiça, será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observado o limite de R$ 823,91, correspondente ao item 2.7 – “Outras” da tabela de honorários periciais prevista no Ato nº 038/2025-P. Caso o terço correspondente ao beneficiário da gratuidade ultrapasse o limite suportado pelo TJRS, o perito deverá informar expressamente se aceita realizar o trabalho mediante o pagamento da referida quota até o teto regulamentar, sem transferência da diferença ao beneficiário. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes também deverão ser intimadas da nomeação para que, no prazo comum de 15 dias, possam, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes, voltem conclusos para fixação dos honorários e determinação do recolhimento das quotas de responsabilidade de Celso Pertuzzatti e Rafael Pertuzzatti. Efetuados os recolhimentos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova oral será reavaliada depois da apresentação do laudo pericial. Cumpridas as providências, voltem conclusos. Intimem-se.

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