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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000470-58.2024.8.21.0158/RS AUTOR: AURELINA BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LARISSA FAVARETO DOS SANTOS (OAB RS123401) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Aurelina Borges de Oliveira em face do BANCO SAFRA S/A, na qual a autora impugna dois empréstimos consignados que afirma não ter contratado. No curso do feito, foram juntados os extratos bancários e, intimadas as partes, o réu requereu a improcedência da demanda, ao passo que a autora reiterou a negativa de contratação e requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relato. Decido. A controvérsia dos autos reside na efetiva celebração dos contratos de empréstimo consignado e na autenticidade das manifestações de vontade atribuídas à parte autora. Diante da negativa de contratação e da impugnação dos contratos eletrônicos e dados biométricos, mostra-se necessária a prova pericial especializada para o esclarecimento da controvérsia. Isso posto, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica Nomeio para o encargo a perita CAROLINA SILVEIRA SOUSA MACHADO, PERRS030938, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Ao Cartório, para entrar em contato com a perita nomeada, através do e-mail e/ou telefone, informando sobre sua nomeação neste processo e certificando nos autos a aceitação ou recusa do encargo. Havendo recusa, intimem-se sucessivamente, independentemente de nova conclusão, os demais peritos cadastrados no e-proc. Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC) Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem em Cartório os originais dos contratos impugnados ou, alternativamente, arquivos digitalizados em cores e em alta resolução, aptos à realização da perícia grafotécnica. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert. Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação das partes.
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