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TRF2 · 1ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000469-51.2026.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal em face de BALDUINA GLORIA VIANNA. Ao tentar cumprir o mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que a parte ré faleceu em data anterior à propositura da demanda (evento 17). A instituição financeira autora acostou aos autos a respectiva certidão de óbito (evento 33) e pleiteou a concessão de prazo para realizar diligências com o escopo de verificar a existência de inventário e regularizar o polo passivo da relação processual, requerendo, ainda, a publicação exclusiva em nome de patrono indicado (evento 39). É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se dos autos que o falecimento da ré ocorreu em 21/06/2024, data anterior à distribuição da presente petição inicial (23/01/2026). Em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando o réu falece antes do ajuizamento da ação e antes dePerfectibilizada a citação, configura-se situação de ilegitimidade passiva originária. Não obstante, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual (arts. 4º, 6º e 321 do CPC), não cabe a extinção anômala imediata do processo, devendo ser assegurado à parte autora o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, promovendo o direcionamento da demanda contra o espólio (caso haja inventário aberto) ou diretamente contra os herdeiros/sucessores da falecida. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a devida retificação e regularização do polo passivo da ação (com a indicação e qualificação do espólio, representado pelo inventariante, ou de todos os herdeiros da falecida, além de formular os pedidos de citação cabíveis), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro o requerimento formulado no evento 39. Proceda a Secretaria ao cadastramento do patrono indicado para que conste exclusivamente nas futuras intimações e publicações dirigidas à parte autora, nos moldes do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
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