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5000469-48.2016.8.21.0160

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000469-48.2016.8.21.0160/RS EXEQUENTE: BANGEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP ADVOGADO(A): LUPERCIO DE SOUZA TAVARES (OAB RS054360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas SisbaJud, Renajud, Infojud e concessionárias de serviços públicos, visando à localização dos executados não citados. 1. Defiro a realização de pesquisa via SISBAJUD. 2. Indefiro o pedido de consulta junto ao RENAJUD, considerando que o referido sistema não é ferramenta de pesquisa à disposição das partes, mas sim de comunicação para inclusão de restrições judiciais. Outrossim, as diligências para localização de bens penhoráveis cabem ao credor, não fazendo sentido sobrecarregar cada vez mais a máquina judiciária com atribuições que a parte interessada pode e deve realizar. Assim, pretendendo a penhora de veículos, deverá o exequente juntar certidão do DETRAN identificando especificamente o bem a ser penhorado. A exigência se justifica, também, porque é o único documento que identifica eventual credor fiduciário, bem como da liberação dessa espécie de gravame, informação não disponibilizada através do sistema RENAJUD. Em havendo credor fiduciário, a penhora somente pode recair sobre direitos e ações, cabendo à exequente qualificar a instituição financeira para fins de oficiamento e informação quanto ao andamento do contrato. 3. Defiro a pesquisa no sistema Infojud. Desnecessário o esgotamento de outras diligências. Nesse sentido, junto entendimento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. BUSCA PROLONGADA E INFRUTÍFERA DE BENS DOS DEVEDORES. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 797, caput, do CPC/2015, “realiza-se a execução no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. Por outro lado, com o uso das ferramentas eletrônicas postas à disposição do Poder Judiciário, busca-se conferir maior efetividade e agilidade às próprias determinações judiciais, as quais, por sua vez, pretendem viabilizar a satisfação do credor. 2. No caso concreto, já foi deferida a busca e penhora de valores via SISBAJUD, a qual se mostrou infrutífera. Por outro lado, o credor/agravante vem demonstrando, há mais de 2 (duas) décadas, estar fazendo tudo ao seu alcance para localizar bens dos devedores (inclusive investigação de ações judiciais e penhora no rosto de autos dos diversos processos encontrados), não obtendo êxito em seus intentos. 3. Não se ignoram as questões levantadas pelo Juízo de origem. Todavia, as ferramentas extrajudiciais indicadas são onerosas/pagas. E o autor litiga com amparo de gratuidade, não sendo razoável exigir que a vítima/credora arque com tais custos, valendo lembrar que esta ação decorre de acidente de trabalho sofrido quando o agravante possuía apenas 16 anos de idade. 4. Logo, na peculiaridade do caso, não há óbice ao deferimento do pedido de consulta via INFOJUD para fins de localização de outros bens dos devedores. Precedentes do STJ e deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 51244845520248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-04-2024) Considerando o entendimento já pacificado no tribunal, defiro o pedido da parte exequente, a fim de determinar a realização de pesquisa de bens no sistema Infojud, com o fito de juntar aos autos as 03 últimas (a) Declarações de Imposto de Renda, (b) Declarações de Operações Imobiliárias - DOI e (c) Declarações de Imposto Territorial Rural - DITR. Com os dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos, e dê-se vista ao exequente. 4. Indefiro a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. A consulta aos sistemas informatizados SisbaJud e Infojud é dotada de abrangência nacional e eficácia suficiente para identificar eventuais endereços atualizados, de modo que o envio de ofícios adicionais a empresas privadas apenas se justificaria em caso de demonstração de ineficácia das pesquisas eletrônicas preliminares. 5. Indefiro, por ora, a expedição de edital de citação, cuja necessidade e cabimento serão reavaliados após a juntada do resultado das pesquisas eletrônicas. Registrada a imediata intimação eletrônica.

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