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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000469-33.2023.8.21.0021/RS AUTOR: MARIA JUCARA NOBRE DO CARMO ADVOGADO(A): RODRIGO TONIAL (OAB RS063379) ADVOGADO(A): PABLO PACHECO DOS SANTOS (OAB RS062925) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB MA025279A) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Tendo em vista que o nosso sistema processual vigente é norteado pelo Princípio da Cooperação Processual (art. 5º e 6º, do CPC), e que os participantes do processo devem adotar postura cooperativa para a obtenção da melhor prestação jurisdicional possível, intimem-se às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os pontos controvertidos, bem como para, motivadamente e no mesmo prazo, manifestarem o interesse na produção de outras provas que eficazmente possam influir no julgamento da causa, relacionando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão indicar, caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta, observada a limitação de três testemunhas por fato controvertido, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, bem como a observação de que as testemunhas deverão ser trazidas pela parte à audiência na forma do art. 455 do CPC. Desde já, ficam as partes cientes que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra. Outrossim, manifestando as partes sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
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