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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000469-15.2024.8.21.0145/RSAUTOR: ALAIDES PERINI ADVOGADO(A): JEFERSON CORDOVA DE LEMOS (OAB RS130242) RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALAIDES PERINI contra BANCO PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para o efeito de: a) DECRETAR A ANULAÇÃO do contrato de empréstimo consignado sob o nº 671032962 (evento 22, CONTR2) e de todas as autorizações e débitos decorrentes de tal contratação; consequentemente DETERMINAR O CANCELAMENTO dos descontos nos benefícios da parte autora; b) condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, cujo montante total deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, aplicando-se correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, ambos até 30/08/2024, a partir de quando a correção monetária será pelo IPCA e os juros incidirão de acordo com a taxa legal, deduzido o índice de atualização monetária, segundo a atual redação dos arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, do CC; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância a ser corrigida pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, descontada a correção monetária (na forma dos §§ do art. 406, do CC, com redação pela mesma lei), a contar do evento danoso (25/8/2023). d) determinar que a autora devolva ao réu os valores porventura depositados em sua conta, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, autorizada a compensação, tudo na forma da fundamentação.
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