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5000469-14.2025.4.03.6127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000469-14.2025.4.03.6127 AUTOR: EDSON DOS SANTOS MARIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Edson dos Santos Mariano em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa ocorrida em 24/02/2025 ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além de indenização por danos morais. Alega ser trabalhador rural, com histórico profissional predominantemente braçal, e estar acometido por patologias ortopédicas da coluna cervical e lombar, bem como por problema urológico que demandou a colocação de cateter duplo J. Sustenta que tais enfermidades o impedem de retornar ao exercício de suas atividades habituais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, tendo sido determinada a realização de perícia médica judicial (ID 363043211). Realizada perícia judicial, o perito médico Carlos Roberto Bechara Ventriglia concluiu que o Autor apresenta discopatia degenerativa cervical e lombar, de intensidade moderada, com incapacidade parcial e temporária. Assentou que há restrições para carregamento de peso superior a cinco quilogramas, flexão e extensão constante do tronco, permanência prolongada em pé e caminhadas longas, recomendando reavaliação em oito meses, contados do exame pericial realizado em 17/11/2025 (ID 556190702). A parte autora manifestou-se sobre o laudo e sustentou que as limitações reconhecidas são incompatíveis com as exigências inerentes ao trabalho rural, requerendo a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, da aposentadoria por incapacidade permanente (ID 557041647). Citado, o INSS apresentou Contestação. Sustentou, em síntese, a ausência de incapacidade total e permanente para fins de aposentadoria por incapacidade permanente; a inexistência de redução permanente da capacidade por sequela de acidente para a concessão de auxílio-acidente; a necessidade de demonstração da qualidade de segurado e da carência; e a ausência de interesse de agir, por falta de pedido administrativo de prorrogação, recurso ou reconsideração. Subsidiariamente, requereu que eventual benefício fosse fixado a partir da citação. Informou, ademais, a existência de benefício por incapacidade temporária com DIB em 14/01/2026 e DCB em 14/03/2026 (ID 557637775). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente II.1.1. Interesse de Agir O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido a partir da necessidade da tutela jurisdicional – seja por imposição legal, seja pela resistência à pretensão na esfera extrajudicial – e da adequação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional almejada, nos termos do art. 17 do CPC/15. No caso, a documentação administrativa comprova que o Autor formulou pedido de prorrogação do NB 718.732.824-0, cessado em 24/02/2025, o qual foi indeferido por conclusão administrativa de inexistência de incapacidade laboral (ID 361648571). Há, ainda, comunicação de indeferimento de novo requerimento de benefício por incapacidade (ID 361648574). Está configurada, portanto, a pretensão resistida, não havendo falar em ausência de prévio requerimento administrativo. II.1.2. Coisa Julgada A coisa julgada representa a autoridade conferida aos efeitos da sentença, traduzida em 02 (dois) atributos centrais: imutabilidade e indiscutibilidade. Esses contornos estão expressamente assegurados pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, art. 502 do CPC/15 e art. 6º, §3º, do Decreto-Lei nº. 4.657/1942, que reafirmam a necessidade de estabilidade das decisões judiciais após o trânsito em julgado (princípio da segurança jurídica). Contudo, para compreender adequadamente a extensão desse instituto, é indispensável analisar seus limites objetivos e subjetivos. Os limites objetivos dizem respeito ao conteúdo da decisão - aquilo que foi efetivamente decidido pelo órgão jurisdicional. Já os limites subjetivos tratam de quem é alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Assim, se determinada pessoa não integrou a relação jurídico-processual que deu origem à sentença, não é possível estender-lhe automaticamente os efeitos da coisa julgada (art. 506 do CPC/15). Em outras palavras, a autoridade da decisão vincula apenas aqueles que participaram do processo, direta ou indiretamente, nos termos da Lei. No caso, a demanda anterior - Processo nº. 5006917-02.2023.4.03.6344 -, não impede o exame do pedido formulado nesta Ação. Conforme a documentação juntada, naquela ação foi homologado acordo para restabelecimento do NB 644.167.921-7, com cessação em 29/11/2024 (ID 362220513). A presente Ação versa sobre incapacidade alegadamente persistente ou superveniente após a cessação de benefício diverso, ocorrida em 24/02/2025, em contexto fático posterior. Inexiste, assim, identidade entre as demandas apta a caracterizar coisa julgada. II.2. Mérito II.2.1. Breves Considerações Acerca dos Benefícios por Incapacidade O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulado nos arts. 59 a 64 da Lei nº. 8.213/1991, sendo devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a teor dos arts. 42 e ss. da Lei nº. 8.213/1991, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade. Em ambos os casos, não pode a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício ser precedente à filiação previdenciária, constituindo requisito, ainda, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou na hipótese de ser acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº. 8.213/1991). Por sua vez, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente é devido aos beneficiários que necessitarem de assistência permanente de terceiro para suas atividades habituais (art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 e Tema nº. 1.095/STF). II.2.2. Exame do Caso Concreto A qualidade de segurado e a carência estão comprovadas. O Cadastro Nacional de Informações Sociais registra vínculo empregatício do autor desde 04/05/2021, além da concessão administrativa de benefícios por incapacidade em períodos imediatamente anteriores à controvérsia (ID 361731294) (ID 361731297). Quanto à incapacidade, a perícia judicial, produzida sob o contraditório e por profissional de confiança do Juízo, reconheceu que o demandante apresenta discopatia degenerativa cervical e lombar. O exame físico revelou teste de Lasègue positivo à esquerda e limitação da flexão do tronco. O perito estabeleceu limitações objetivas: não carregar peso acima de cinco quilogramas, evitar flexões e extensões constantes do tronco, longos períodos em pé e caminhadas prolongadas (ID 556190702). Embora o técnico tenha qualificado a incapacidade como parcial e temporária, a conclusão técnica deve ser aferida à luz das tarefas efetivamente desempenhadas pelo segurado. O Autor exercia a função de trabalhador rural, com experiência profissional também como trabalhador da cultura de cacau, alimentador de linha de produção e impressor flexográfico (ID 556190702). A atividade rural é reconhecidamente braçal e pressupõe, em regra, transporte de cargas, flexões frequentes do tronco, deslocamentos a pé e permanência prolongada em posição ortostática. As restrições descritas pelo perito atingem, precisamente, os elementos essenciais da atividade habitual do Autor. Desse modo, ainda que preservada capacidade residual para ocupações leves e compatíveis, há incapacidade total, embora temporária, para o exercício de seu trabalho rural habitual. A escolaridade de ensino médio completo, a idade de 36 anos e a possibilidade abstrata de reabilitação não afastam, por si, o direito ao benefício temporário. A possibilidade de readaptação para função diversa deverá ser examinada no âmbito do processo de reabilitação profissional, se necessário, não sendo exigível que o segurado, enquanto incapacitado para sua ocupação habitual, obtenha de imediato nova inserção em atividade compatível. O conjunto probatório também evidencia a continuidade do quadro incapacitante após a cessação administrativa. Os exames de ressonância magnética de 01/11/2024 registram espondilodiscartrose e abaulamentos discais em L4-L5 e L5-S1, com compressão radicular descrita no laudo (ID 361648560). Em 28/02/2025, foi emitido atestado médico recomendando afastamento laboral por trinta dias, em razão de dor crônica (ID 361648563). Assim, o benefício é devido desde 25/02/2025, dia seguinte à cessação administrativa do NB 718.732.824-0, pois houve pedido de prorrogação regularmente formulado e a prova judicial confirmou a incapacidade para a atividade habitual. O perito estimou o prazo de 08 (oito) meses para reavaliação, contado da perícia realizada em 17/11/2025. Todavia, tendo em conta que o laudo apresenta estimativa de reavaliação sem elementos que demonstrem a efetiva possibilidade de reabilitação na data de cessão do benefício (“DCB”) estimada, e considerando que fixar o termo final do benefício na data apontada pelo perito importaria em risco de vedar à parte autora o exercício do direito de pleitear administrativamente a prorrogação do benefício a partir de 15 (quinze) dias antes do final do prazo, determino ao INSS que conceda o benefício na data acima referida e o mantenha até 30 (trinta) dias depois da data da efetiva implantação administrativa. Veja-se que o prazo de 30 (trinta) dias é suficiente para que a parte segurada adote as medidas necessárias para eventual requerimento administrativo de manutenção do benefício (prorrogação), a ser realizado na via administrativa. Ademais, é facultado à parte autora, caso entenda persistir sua incapacidade para o trabalho, requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, na forma prevista no regulamento, ocasião em que será submetida a uma nova perícia administrativa, ficando o amparo automaticamente prorrogado até o dia da avaliação médica. Devem ser deduzidos dos atrasados os valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período, inclusive aqueles relativos ao benefício informado pelo INSS na Contestação (ID 557637775). II.2.3. Danos Morais Os danos morais caracterizam-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos, estando diretamente relacionados aos direitos da personalidade (art. 5º, inc. V e X, da CF/88 e arts. 11 e ss. do CC/02). Eventuais sentimentos como dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências dos danos morais, mas não a sua causa. Por isso, a jurisprudência do A. STJ tem reconhecido sua ocorrência a depender da presença de circunstâncias particulares que resultem na violação considerável de algum direito de personalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1407637 2018.03.18301-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:25/06/2019) (g.n.). No caso, a parte autora postula reparação a título de danos morais em virtude dos transtornos por ela experimentados em razão do indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o indeferimento ou a cessação prematura de benefícios previdenciários, em regra, não gera dano material indenizável, pois este exige, objetivamente, um sofrimento significativo, que não decorre apenas do indeferimento do benefício. Este, por certo, gera insatisfação, insegurança, intranquilidade, mas a condenação em danos mais exige mais: um sofrimento intenso, fora do comum, diverso daquele gerado por toda e qualquer negação ou cessação de benefício previdenciário. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 3. Preenchidos os requisitos no período de setembro/2017 a março/2019, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício ou o indeferimento de novo requerimento administrativo, lastreados em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059431-59.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024). (...). (g.n.). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INDEFERIMENTO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. - A responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. - Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês “faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros. - A responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”, oriunda da “faute de service” do direito francês. - O poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. - Pretende a parte autora a indenização por suposto dano material e moral, em razão de constrangimento sofrido por ato de agente público, no curso do processo administrativo que negou o benefício de auxílio doença. - O conjunto probatório não demonstra ilicitude na conduta ou procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração no curso da análise do pedido de benefício previdenciário. - A prova testemunhal foi insuficiente para comprovar as alegações da autora, bem como a ação ou omissão irregular por parte dos servidores do INSS. - Após o indeferimento do pedido de auxílio doença em 02/01/2017, tendo em vista a ausência de incapacidade laborativa constatada na perícia, não houve interposição de recurso. - A manutenção dos benefícios por incapacidade está condicionada à persistência da incapacidade que lhe deu causa, o que só pode ser aferido por meio de perícias periódicas, o que foi realizado pela Autarquia, com cessação do benefício a partir da alta médica. - É certo que os pedidos de benefícios por incapacidade decorrentes de invalidez comportam interpretações diversas, sendo prerrogativa do INSS a concessão ou cessação oportunizada ao segurado a interposição dos recursos cabíveis, não havendo ilegalidade na conduta do INSS nesse sentido. - Tampouco restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante a ensejar o dever de indenizar. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108272-27.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024) (g.n.). No caso, a parte autora sequer narrou a ocorrência de qualquer situação pessoal especial, sendo o fundamento do pedido de reparação unicamente o indeferimento/cessação administrativa do benefício o que, como visto, é insuficiente a caracterizar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. II.2.4. Correção Monetária e Juros de Mora A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os termos (i) da Resolução CJF n°. 658/2020 (Resolução CJF nº. 784/2022), até o dia 08/12/2021; (ii) da redação original do art. 3º da EC n°. 113/2021 (Selic), de 09/12/2021 até o dia 09/09/2025; e (iii) da redação vigente do art. 3º da EC n°. 113/2021 (EC n°. 136/2025), a partir de 10/09/2025 (Provimento CNJ nº. 207/2025). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para: (i) Condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária em favor de Edson dos Santos Mariano, desde 25/02/2025, dia seguinte à cessação administrativa do NB 718.732.824-0, com data de cessação (DCB) prevista para 30 (trinta) dias após o efetivo reestabelecimento do benefício, nos termos da fundamentação, cabendo à parte autora realizar o pedido de prorrogação necessário perante o INSS, na forma da legislação; (ii) Condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, com dedução dos valores já pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável, atualizadas na forma da fundamentação; (iii) Determinar a implantação do benefício, ou sua manutenção, se já ativo, no prazo de 15 dias, devendo o INSS comprovar nos autos o cumprimento e informar o número do benefício implantado ou mantido. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15, devendo o cálculo ser feito de acordo com o valor atualizado da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inc. I, §3º, inc. I, do CPC/15 e Tema nº. 1.081/STJ). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa com as cautelas necessárias Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. Modulação dos Efeitos: (i) preservação dos direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão judicial transitada em julgado até o julgamento da ação; (ii) declaração da irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento. A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

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