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5000469-12.2026.8.21.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000469-12.2026.8.21.3001/RS AUTOR: DIENIFER COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A): GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória proposta por DIENIFER COSTA DE SOUZA em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A parte autora narra ter sido surpreendida com a inclusão de débito em seu nome, o qual diz desconhecer. Sendo assim, requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento realizado. É o breve relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Há declaração de insuficiência de recursos para prover as custas e despesas processuais, corroborada por documentos acerca da situação econômica da parte, sem que exista, por ora, qualquer elemento probatório em sentido diverso. Saliento que a questão poderá ser reexaminada a qualquer momento, frente a elementos probatórios que indiquem que o benefício era indevido. 2. Com efeito, para ser concedida a antecipação de tutela faz-se necessário que estejam demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme art. 300, caput, do CPC. No caso, ainda que possa constatar eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a existência de débito anotado em desfavor da parte autora, neste momento processual, não verifico probabilidade do direito, a fim de possibilitar a tutela pretendida pela parte autora, considerando que a alegação de inexistência de negócio jurídico entre as partes depende de dilação probatória. Além disso, em que pese asseverado pela parte autora não há, por ora, comprovação nos autos de que tenha de fato diligenciado junto à parte ré obtenção de informações acerca da origem de sua inscrição, sequer indicando, por exemplo, números de protocolo de atendimento a comprovar tentativa extrajudicial de solucionar os problemas, o que é corriqueiro em casos similares. Ausente a verossimilhança nas arguições, não vislumbro a possibilidade de concessão de liminar e, do mesmo modo, cito o posicionamento do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do código de processo civil. No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de autorizar a exclusão de seu nome do cadastro de restrição de crédito. Isto porque, a instituição financeira ré/agravada acostou aos autos documentos que indicam a legitimidade da contratação, ao menos em um juízo perfunctório. A alegação de inexistência de débito dependerá de prova a ser produzida no curso da lide, inexistindo, por ora, a probabilidade do direito alegado. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50295065220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 22-04-2025) - grifo nosso. Portanto, não preenchidos os requisitos necessários para a medida, mostra-se prudente, nesse contexto, que se oportunize à parte ré a apresentação de contestação, podendo o pedido ser reavaliado no decurso de sua instrução, caso haja interesse das partes. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Considerando que a parte ré já apresentou a contestação no evento 7, PET4, intimo a parte autora para a réplica. Lançada intimação eletrônica.

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