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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000468-57.2017.8.21.0086/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SELITA FATIMA FERREIRA SCHNEIDER ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019) ADVOGADO(A): PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291) EXECUTADO: SCHNEIDER COMERCIO DE ALIMENTOS E REFEICOES LTDA ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019) ADVOGADO(A): PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291) EXECUTADO: GILBERTO JORGE SCHNEIDER ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019) ADVOGADO(A): PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se impugnação à indisponibilidade de valores nas contas dos executados SELITA e GILBERTO. Decido. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria. A proteção decorre da natureza alimentar desses valores, destinados ao sustento do titular e de sua família. A executada SELITA recebe benefício mensal de R$ 2.816,43, valor inferior a dois salários mínimos. A dívida em execução é originária de contrato bancário e não possui caráter alimentar. Portanto, não incide a exceção do art. 833, § 2º, do CPC, que admite penhora sobre verbas de natureza alimentar apenas para pagamento de prestação alimentícia. A questão central é saber se o decurso de quinze dias entre o crédito e o bloqueio descaracterizou a natureza protetora dos valores. O entendimento construído pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o simples depósito de proventos de aposentadoria em conta-corrente não retira sua natureza alimentar, podendo haver eventual descaracterização apenas quando o numerário permanecer depositado por prazo superior a trinta dias sem movimentação compatível com o uso ordinário da renda. No caso dos autos, o intervalo entre o crédito e o bloqueio foi de apenas quinze dias, portanto inferior ao prazo de trinta dias. Além disso, o extrato demonstra que a conta teve movimentação regular no período, com pagamentos de boletos, compras e transferências via PIX, o que evidencia uso do valor como renda corrente para despesas do dia a dia, e não como poupança ou investimento especulativo. Nesse contexto, o bloqueio alcançou verba previdenciária ainda dentro do prazo em que se presume preservada sua natureza alimentar, tornando a constrição contrária ao art. 833, IV, do CPC. Além do mais, verifica-se que o extrato juntado indica, em 5 de agosto de 2026, recebimento via PIX de R$ 5.000,00 da "SCHNEIDER COM ALIM E REFEICOES LTDA". Esse crédito foi transparentemente referenciado pelos próprios executados na impugnação do Evento 134, sem omissão. O bloqueio total foi de R$ 3.372,70. O saldo no dia do bloqueio, 19 de agosto de 2026, era de R$ 3.372,70, conforme o próprio extrato indica ao registrar o saldo anterior ao bloqueio. Analisando o extrato com atenção, o saldo remanescente no dia 19 de agosto resultou de semanas de movimentação, incluindo tanto o crédito previdenciário de R$ 2.816,43 quanto o PIX de R$ 5.000,00, mas igualmente de inúmeros débitos ao longo do mês. Nesse contexto, não é possível dizer que o saldo bloqueado se compõe exclusivamente do benefício previdenciário. Contudo, é incontroverso que R$ 2.816,43 de origem previdenciária ingressaram na conta quinze dias antes do bloqueio e que o valor total bloqueado (R$ 3.372,70) é superior ao benefício, mas não em valor substancial. A proteção do art. 833, IV, do CPC não exige que a totalidade do saldo seja proveniente exclusivamente de verba de aposentadoria. O que se exige é que os valores de origem previdenciária sejam identificáveis e que não tenham perdido sua natureza alimentar pelo decurso do tempo ou por destinação incompatível com a subsistência. Diante das circunstâncias documentadas, reconhece-se a impenhorabilidade de ao menos R$ 2.816,43, correspondente ao benefício previdenciário identificado. Quanto ao saldo restante, dado que o total bloqueado é de R$ 3.372,70 e há valor de origem não previdenciária depositado anteriormente na conta, o excedente de R$ 556,27 não está protegido pela mesma regra, podendo permanecer indisponível. Portanto, o saldo de R$ 556,27 permanece indisponível. Em relação ao executado Gilberto Jorge Schneider, o extrato da conta Caixa Econômica Federal, agência 0433, operação 3701, conta nº 597208972-2 (Evento 134, COMP2), demonstra que, em 3 de agosto de 2026, foi creditado o valor de R$ 4.855,53, identificado como "SALARIO". A partir daí, a conta teve movimentação de compras e débitos sucessivos, chegando a saldo devedor de R$ 1.536,77 em 17 de agosto de 2026, último lançamento registrado no extrato. O extrato apresentado vai até 17 de agosto de 2026 e não registra saldo positivo nessa data. A alegação dos executados é de que a conta exibiu mensagem de "transação negada" em 19 de agosto de 2026, o que indicaria a incidência do bloqueio sobre conta já com saldo devedor. Se é assim, não havia ativo financeiro positivo a ser tornado indisponível nessa conta. O art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos existentes, e não a paralisia operacional de conta com saldo devedor. Desse modo, o restabelecimento da movimentação da conta deve ser procedido, esclarecendo-se que a ordem de indisponibilidade alcança apenas ativos existentes e penhoráveis no momento de sua execução, não autorizando o bloqueio do funcionamento da conta. Ante o exposto, ACOLHO A IMPENHORABILIDADE em relação ao benefício previdenciário de Selita Fatima Ferreira Schneider e, após a preclusão desta decisão, DETERMINO o desbloqueio imediato de R$ 2.816,43, permanecendo indisponível o saldo remanescente de R$ 556,27. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado do numerário constrito em favor da parte exequente, intimando-a para que, no prazo de 60 dias (Ofício-Circular nº 055/2020-CGJ), junte aos autos memória atualizada e discriminada de seu crédito e diga sobre o prosseguimento do feito. Oportunamente, retornem conclusos.
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