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Processo 5000467-38.2017.8.21.0065

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

Apelação Cível Nº 5000467-38.2017.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE: LUIZ SERGIO ZABU FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) APELANTE: M DOS SANTOS DORNELES EIRELI - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) APELANTE: MARLENE DOS SANTOS DORNELES (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade é rejeitada, pois os apelantes impugnam de forma suficientemente específica os pontos da sentença que entendem equivocados, preenchendo o requisito do art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 2. Os juros remuneratórios da cédula de crédito bancário e do contrato de CDC não são abusivos, pois as taxas contratadas não superam significativamente a taxa média de mercado do BACEN para as respectivas modalidades e períodos, afastando a configuração de manifesta desvantagem ao consumidor. 3. A capitalização mensal é lícita nos contratos de cédula de crédito bancário e de CDC, pois há pactuação expressa, evidenciada pela indicação de taxas mensais e anuais que demonstram o duodécuplo, nos termos autorizados pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001 para contratos firmados após 31/03/2000. 4. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com juros moratórios e multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, solução já adotada pela sentença e compatível com as cláusulas contratuais, não havendo fundamento para seu afastamento integral. 5. Afastada a abusividade dos encargos nos contratos de cédula de crédito bancário e de CDC, não há razão para a descaracterização da mora nesses instrumentos. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por M DOS SANTOS DORNELES EIRELI, Marlene dos Santos Dorneles e LUIZ SERGIO ZABU FILHO contra a sentença que, nos autos de ação revisional de contratos bancários movida em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, contou com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por M DOS SANTOS DORNELES EIRELI, MARLENE DOS SANTOS DORNELLES e LUIZ SERGIO ZABU FILHO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para: a) Em relação aos Contratos de Conta Corrente nº 06.077055.0-5 e nº 35.856743.0-5, determinar que os juros remuneratórios (cheque especial) sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as respectivas modalidades e períodos, e afastar a capitalização mensal de juros, permitindo apenas a anual; b) Declarar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em todos os contratos objeto da lide; c) Manter a validade da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472 do STJ; d) Rejeitar os demais pedidos de revisão relativos aos juros remuneratórios e capitalização da Cédula de Crédito Bancário nº 2016082230104021000005 e do Contrato de CDC nº 2017082230150215000014, bem como os pedidos de afastamento da cobrança de seguro e IOF; e) Condenar o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL à repetição simples do indébito dos valores pagos a maior pela parte autora em decorrência das abusividades reconhecidas, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; f) Autorizar a compensação dos valores pagos em excesso pela parte autora com o saldo devedor remanescente dos contratos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), devendo a parte autora pagar 70% deste montante ao patrono da parte ré, e a parte ré pagar 30% ao patrono da parte autora, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores Marlene dos Santos Dornelles e Luiz Sergio Zabu Filho ficará suspensa em virtude da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. A sentença foi integrada pela decisão de Evento 79 (evento 79, SENT1): Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 70, EMBDECL1) para, integrando a sentença proferida no evento 63, SENT1, DECLARAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA em relação aos contratos de conta corrente Pessoa Jurídica nº 06.077055.0-5 e Pessoa Física nº 35.856743.0-5, em virtude do reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual para estes instrumentos. Em suas razões recursais, argumentam, em síntese, que a sentença merece reforma para que sejam também revisados os juros remuneratórios dos contratos de cédula de crédito bancário e CDC, com sua limitação à taxa média de mercado do BACEN, que a comissão de permanência deve ser afastada de toda a contratualidade ou, ao menos, vedada a sua cumulação com demais encargos moratórios, e que a mora deve ser descaracterizada também em relação às cédulas de crédito. Pleiteiam, ainda, o deferimento de liminares de vedação à inscrição em cadastros restritivos, cessação dos descontos em conta e autorização de depósitos judiciais. Encerram pugnando pelo provimento integral do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Entretanto, destaca-se que, muito embora o recurso tenha sido interposto pelos três autores da demanda originária, somente LUIZ SERGIO ZABU FILHO e Marlene dos Santos Dorneles estão cobertos pelo pálio da gratuidade de justiça. Portanto, desde já resta determinada a necessidade de recolhimento do preparo recursal por M dos Santos Dorneles Eireli - Me, proporcional a sua cota-parte. Ademais, quanto ao ponto, o Banrisul suscita, nas contrarrazões, a não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões seriam genéricas e desconectadas dos fundamentos da sentença. A tese não prospera. Conquanto as razões recursais sigam um padrão argumentativo recorrente em lides bancárias, os apelantes impugnam, de forma suficientemente específica, os pontos concretos nos quais entendem haver erro na decisão recorrida, quais sejam: a manutenção das taxas de juros dos contratos de CDC e cédula de crédito bancário, o tratamento da comissão de permanência e a ausência de descaracterização da mora em relação a esses contratos. O recurso preenche, assim, o requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Portanto, afasto a preliminar suscitada. No mérito, a tese central do recurso é que os juros remuneratórios pactuados nas cédulas de crédito bancário (Contratos n. 2016082230104021000005 e n. 2017082230150215000014) seriam abusivos, devendo ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Todaviam, a sentença abordou adequadamente que não restou configurada qualquer abusividade. Inicialmente, quanto à CCB n. 2016082230104021000005 (evento 3, PROCJUDIC3, p. 30), a taxa de juros contratada de 2,50% ao mês e 34,49% ao ano, firmada em abril de 2016. Os próprios documentos juntados pelos autores na inicial indicam que a taxa média de mercado para a modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias, para pessoas jurídicas, era de 25,2% ao ano naquele período. Dessa forma, nota-se que a taxa contratada supera apenas em 36% à taxa de referência, razão pela qual não restou configurada qualquer abusividade que pudesse colocar o consumidor em manifesta desvantagem. Em igual sentido quanto ao contrato n. 2017082230150215000014. firmado em maio de 2017 com taxa de 3,10% ao mês e 44,25% ao ano, o extrato juntado pelo banco réu (evento 54, EXTR3) e o próprio contrato evidenciam que a taxa contratada é menor que a taxa média para a modalidade de crédito pessoal não consignado, que registrava patamares bastante superiores no período. Portanto, a sentença recorrida, ao rejeitar o pedido de revisão dos juros remuneratórios desses dois contratos, decidiu de forma acertada. Outrossim, os apelantes insistem no afastamento da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa. Todavia, o contrato de cédula de crédito bancário n. 2016082230104021000005 (evento 3, PROCJUDIC3, p. 30-34) prevê expressamente a capitalização mensal, com indicação de taxa mensal e anual que demonstra a existência do duodécuplo, o que é suficiente para caracterizar a pactuação expressa, conforme orientação consolidada. Da mesma forma, o contrato de CDC n. 2017082230150215000014 (evento 54, CONTR2) traz taxas mensais e anuais que evidenciam a capitalização. A capitalização, portanto, é lícita nesses dois contratos, por força da autorização conferida pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001 para contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, condição que se verifica no caso concreto. Os apelantes pretendem o afastamento integral da comissão de permanência ou, subsidiariamente, a vedação de sua cumulação com outros encargos moratórios. A sentença, porém, já reconheceu e fixou exatamente esse segundo critério: a comissão de permanência é válida, desde que não cumulada com juros moratórios e multa contratual, e desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Trata-se de solução compatível com a cláusula contratual que, nos contratos de cédula (evento 3, PROCJUDIC3, p. 32), prevê a cobrança alternativa entre comissão de permanência e juros moratórios mais multa, sem cumulação. Não há, portanto, fundamento para o afastamento integral pretendido pelos recorrentes. Ainda, necessário destacar que não constatada a abusividade dos contratos discutidos, não há razão para descaracterização da mora. Portanto, a manutenção integral da sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Em face do resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelos autores, readequando-os para 75% sobre os 10% do proveito econômico obtido. Suspensa a exigibilidade dos autores LUIZ SERGIO ZABU FILHO e Marlene dos Santos Dorneles, em razão da gratuidade de justiça concedida. Conforme discorrido, determino o recolhimento do preparo recursal do autor M dos Santos Dorneles Eireli - Me proporcional a sua cota-parte. Intimem-se.

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