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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000466-89.2014.8.21.0087/RS
AUTOR: RENATO LIVI TOMASI
ADVOGADO(A): JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429)
RÉU: DECIO ANTONIO CEREZA (Sucessão)
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB RS084433)
ADVOGADO(A): NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA (OAB RS036918)
RÉU: JOCELI JOSE BOTON STEFANELLO
ADVOGADO(A): KATUSCIO MOTTIN (OAB RS061348)
RÉU: MARCIANITA CEREZA
ADVOGADO(A): ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017)
RÉU: MONIQUE CEREZA
ADVOGADO(A): ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017)
RÉU: EMANUELA CEREZA
ADVOGADO(A): ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por RENATO LIVI TOMASI em face de DECIO ANTONIO CEREZA, JOCELI JOSE BOTON STEFANELLO, MARCIANITA CEREZA, MONIQUE CEREZA e EMANUELA CEREZA.
A prova oral deferida anteriormente limitava-se ao depoimento pessoal dos réus. O réu Joceli Jose Boton Stefanello já prestou seu depoimento pessoal na audiência realizada no Evento 112.
Por outro lado, o depoimento pessoal do réu Decio Antonio Cereza restou impossibilitado em razão de seu falecimento, fato comprovado pela certidão de óbito constante no Evento 131, DOC2.
Ademais, as sucessoras habilitadas no Evento 175 não participaram do evento danoso objeto da lide e não possuem condições de prestar depoimento pessoal sobre a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 2013, o que torna a produção da referida prova oral totalmente inócua e sem utilidade prática para o desfecho da lide.
A parte autora, que havia postulado a realização da prova oral no Evento 80, manifestou expresso desinteresse na produção de outras provas e requereu o encerramento da instrução no Evento 186.
Desse modo, diante da impossibilidade de colheita do depoimento pessoal do réu falecido e da ausência de outras provas a produzir, impõe-se declarar a perda da prova oral pendente e encerrar a fase instrutória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
Determino a perda da prova oral consistente no depoimento pessoal de Decio Antonio Cereza;
Determino o encerramento da instrução processual, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil;
Intimem-se, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.