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5000466-59.2018.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000466-59.2018.8.21.6001/RS AUTOR: VAGNER ROBERTO MENA DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT (OAB RS066007) RÉU: NERI MARILDA BRINGHENTI ADVOGADO(A): MÁRIO SÉRGIO BECKER NUNEZ (OAB RS047532) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BECKER NUNEZ (OAB RS070165) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SALGADO NUNEZ (OAB RS006731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Vagner Roberto Mena de Souza em face de Neri Marilda Bringhenti, tendo por objeto servidão de passagem. Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, a impossibilidade de acesso à servidão de passagem em decorrência da instalação de cadeado no portão de entrada pela parte ré, requerendo a reintegração de posse e a retirada do obstáculo. No Evento 186.1, este Juízo rejeitou a objeção de coisa julgada material aduzida pela parte ré, manteve hígida a tutela de urgência deferida à parte autora e determinou a entrega de cópia da chave do cadeado, intimando as partes acerca do interesse na produção de prova oral. Irresignada, a parte ré opôs Embargos de Declaração (Evento 191.1), sustentando omissão, contradição e ausência de fundamentação na decisão embargada. A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões (Evento 196.1), pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por embargos protelatórios, e, no Evento 197.1, ratificou o interesse na produção de prova oral, requerendo a oitiva da testemunha arrolada no Evento 109.1. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração (Evento 191.1) não comportam acolhimento. A decisão de Evento 186.1 enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia interlocutória posta, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Julgador não resulta obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha alcançado fundamento suficiente para decidir, de modo que o inconformismo da parte ré com o conteúdo da decisão não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. Portanto, rejeito os Embargos de Declaração opostos no Evento 191, mantendo hígida, em seus exatos termos, a decisão de Evento 186.1. Não obstante a rejeição do recurso, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios requerida pela parte autora nas contrarrazões de Evento 196.1, porquanto não resulta configurada, de forma inequívoca, a má-fé processual apta a ensejar a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tratando-se o recurso de exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Assim, afasto o pedido de aplicação de multa por litigância protelatória formulado nas contrarrazões de Evento 196.1. Quanto à produção de prova oral, a parte autora manifestou, no Evento 197.1, interesse na realização de audiência de instrução, com a oitiva da testemunha arrolada no Evento 109.1. Ante a relevância da matéria e a existência de controvérsia fática acerca do exercício da posse, defiro a produção de prova oral. Inclua-se o presente feito no localizador "Aguarda designação de audiência", para que se some aos demais que lá estão, respeitando-se a ordem de preferência na designação das audiências, que já estão sendo designadas para os próximos meses. Intimem-se.

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