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5000466-50.2026.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000466-50.2026.4.04.7209/SC AUTOR: MARA ROSANGELA HEINZ COMIN ADVOGADO(A): LUCAS THIAGO DA COSTA (OAB SC073622) ADVOGADO(A): LEILA MARIA MELLATTI (OAB SC027724) ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, verifico que a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/2019 a 30/05/2025. Contudo, a análise da prova documental revela a existência de fatores que necessitam de maior esclarecimento para a segura formação do convencimento deste Juízo, notadamente: A existência de empresa ativa em nome da autora (CNPJ 10.399.579/0001-60 - GILDO BERIA CENTRO AUTOMOTIVO MULTI MARCAS), com situação ativa até 05/04/2023; O recebimento de benefício de pensão por morte previdenciária desde 28/01/2020. Sendo assim, reputo imprescindível a realização de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas, com o objetivo de esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a) A efetiva dedicação à atividade rural em regime de economia familiar no período postulado; b) A real situação da empresa registrada em nome da autora, se possuía faturamento, empregados, e se a atividade urbana constituía a principal fonte de renda do núcleo familiar; c) A dependência econômica da atividade rural frente à pensão por morte recebida. Assim, determino à Secretaria que designe data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que a parte autora deverá trazer testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.

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