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TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5000466-47.2024.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Roberta Rodrigues de Araujo Polo Passivo: Banco Original S.A. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROBERTA RODRIGUES DE ARAÚJO em face de BANCO ORIGINAL S.A., partes qualificadas nos autos. Ao mov. 71, este Juízo determinou a expedição de alvará referente ao valor incontroverso e a intimação das partes quanto ao cumprimento das obrigações. A parte executada informou o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.782,25 e requereu a extinção do feito (mov. 75). Ao mov. 78, a parte exequente requereu a expedição de alvará e alegou o descumprimento da obrigação de exclusão de seus dados do SCR/SISBACEN, pleiteando a aplicação de multa. Ao mov. 80, este Juízo determinou a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa. A parte executada afirmou ter cumprido a obrigação, mediante baixa dos apontamentos no SCR/BACEN (mov. 83). Por fim, ao mov. 92, a parte exequente alegou que o alvará não foi expedido e que a executada não teria sido intimada pessoalmente, reiterando os pedidos formulados ao mov. 78. É o relato. Passo a decidir. 1. Inicialmente, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente, referente aos valores depositados pela parte executada, conforme comprovante juntado ao mov. 75. EXPEÇA-SE alvará híbrido, mediante transferência de valores por ofício à instituição financeira. Os advogados deverão indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF, nos termos do art. 174 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial TJGO. O alvará poderá ser autorizado em nome do advogado se com poderes para receber e dar quitação. Caso ainda não informados os dados acima nos autos, a Secretaria deve intimar as partes para que os consignem nos autos. O ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), diretamente em conta, deverá ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias. 2. No que se refere à obrigação de fazer, verifica-se que, ao mov. 83, a parte executada juntou documentos que, em princípio, demonstram o cumprimento da determinação judicial, mediante a baixa dos apontamentos objeto da presente demanda no sistema SCR/BACEN. Assim, caso a parte exequente sustente a persistência de registros ou o descumprimento da obrigação, caberá a ela comprovar documentalmente a alegada irregularidade, mediante apresentação de extrato atualizado do SCR/BACEN ou de outro documento idôneo que demonstre a manutenção dos apontamentos. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, comprovando eventual descumprimento, se assim entender. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5000466-47.2024.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Roberta Rodrigues de Araujo Polo Passivo: Banco Original S.A. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROBERTA RODRIGUES DE ARAÚJO em face de BANCO ORIGINAL S.A., partes qualificadas nos autos. Ao mov. 71, este Juízo determinou a expedição de alvará referente ao valor incontroverso e a intimação das partes quanto ao cumprimento das obrigações. A parte executada informou o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.782,25 e requereu a extinção do feito (mov. 75). Ao mov. 78, a parte exequente requereu a expedição de alvará e alegou o descumprimento da obrigação de exclusão de seus dados do SCR/SISBACEN, pleiteando a aplicação de multa. Ao mov. 80, este Juízo determinou a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa. A parte executada afirmou ter cumprido a obrigação, mediante baixa dos apontamentos no SCR/BACEN (mov. 83). Por fim, ao mov. 92, a parte exequente alegou que o alvará não foi expedido e que a executada não teria sido intimada pessoalmente, reiterando os pedidos formulados ao mov. 78. É o relato. Passo a decidir. 1. Inicialmente, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente, referente aos valores depositados pela parte executada, conforme comprovante juntado ao mov. 75. EXPEÇA-SE alvará híbrido, mediante transferência de valores por ofício à instituição financeira. Os advogados deverão indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF, nos termos do art. 174 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial TJGO. O alvará poderá ser autorizado em nome do advogado se com poderes para receber e dar quitação. Caso ainda não informados os dados acima nos autos, a Secretaria deve intimar as partes para que os consignem nos autos. O ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), diretamente em conta, deverá ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias. 2. No que se refere à obrigação de fazer, verifica-se que, ao mov. 83, a parte executada juntou documentos que, em princípio, demonstram o cumprimento da determinação judicial, mediante a baixa dos apontamentos objeto da presente demanda no sistema SCR/BACEN. Assim, caso a parte exequente sustente a persistência de registros ou o descumprimento da obrigação, caberá a ela comprovar documentalmente a alegada irregularidade, mediante apresentação de extrato atualizado do SCR/BACEN ou de outro documento idôneo que demonstre a manutenção dos apontamentos. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, comprovando eventual descumprimento, se assim entender. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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