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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000466-24.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE: IOLANDA DA CONCEICAO LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYARA ELIZIARIO DE OLIVEIRA (OAB RJ209778) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração interpostos tempestivamente contra decisão referendada desta Turma Recursal. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Está claro que os embargantes pretendem se insurgir contra o próprio julgado. Todavia, é cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim. Quanto às questões abordadas nos aclaratórios da parte autora, não houve a contradição apontada, uma vez que a data de início do benefício (DIB) da pensão por morte sempre corresponderá à data do óbito, independentemente de quando protocolado o requerimento administrativo, ao passo que o início dos efeitos financeiros serão fixados conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91. No caso em apreço, tal como restou consignado na decisão embargada, o requerimento administrativo de pensão por morte protocolado em 18/03/2015 foi objeto de apreciação judicial nos autos do processo nº 0500107-98.2015.4.02.5163, sendo a demanda julgada improcedente pelo juízo da Vara Federal de Três Rios. Desse modo, não é possível retroagir o início dos efeitos financeiros do benefício à data de tal requerimento, tendo em vista que a controvérsia a ele relativa já foi definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, estando acobertada pela coisa julgada formada no supramencionado processo. Por sua vez, quanto às questões abordadas nos aclaratórios do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia objeto do Tema 1.457, a mera afetação da matéria não implica, por si só, a suspensão nacional dos processos. Ausente determinação específica de sobrestamento, não há óbice ao julgamento do recurso por esta Turma Recursal. Outrossim, não houve a omissão apontada, uma vez que a decisão embargada foi expressa quanto à aplicação da SELIC no período de vigência da redação originária do art. 3º da EC 113/2021. Com efeito, a pretensão da autarquia, no sentido de afastar a incidência da SELIC em período anterior à citação, não evidencia a existência de vício de omissão na decisão embargada, mas traduz mero inconformismo com o critério adotado para a fixação dos consectários legais. Inclusive, afronta a literalidade do art. 3º da EC 113 e implica deixar sem recomposição monetária as parcelas vencidas antes da citação, o que não se pode conceber. Assim, em que pesem os argumentos apontados nas petições de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles. A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos. Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que as partes defendam suas teses jurídicas. Para tanto, resta-lhes o recurso cabível. Nesta esteira, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado. Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351). Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada. Tratando-se de mero inconformismo das partes embargantes em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida, que sequer padece de erro material. Por derradeiro, apesar de haver menção expressa nas petições de embargos à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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