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5000466-24.2017.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000466-24.2017.8.21.0010/RS REQUERENTE: MARIANA PETTENATI DE MORAES ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BARATIERI (OAB RS045440) ADVOGADO(A): BRUNA MARINE TEXEIRA DE CARVALHO RECH (OAB RS108349) ADVOGADO(A): PATRIC AVILA FUMEGALLI (OAB RS086172) REQUERENTE: GUILHERME PETTENATI DE MORAES ADVOGADO(A): BRUNA MARINE TEXEIRA DE CARVALHO RECH (OAB RS108349) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BARATIERI (OAB RS045440) ADVOGADO(A): PATRIC AVILA FUMEGALLI (OAB RS086172) DESPACHO/DECISÃO PROCESSO NA LISTA META 2, DEVENDO TER TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. Trata-se de inventário ajuizado em 17/03/2017, diante do falecimento de CARLOS ROSSI DE MORAES (D.o 13.04.2015). O de cujus deixou dois herdeiros filhos: GUILHERME PETTENATI DE MORAES e MARIANA PETTENATI DE MORAES. Foram arrolados os seguintes bens: 1) imóvel de matrícula n.º 95.121 - Registro de Imóveis de São Leopoldo–RS; 2) imóvel de matrícula n.º 8.634 - Registro de Imóveis de São Leopoldo–RS; 3) 25% do imóvel de matrícula n.º 45.346 - Registro de Imóveis de São Leopoldo–RS; 4) rendimentos de aluguéis. Conforme a decisão do 77.1, autorizada a exclusão das quotas sociais da empresa Rossi de Moraes Imports Ltda. por ausência de documentação. Juntada a avaliação dos bens conforme DIT 87137 (89.1). Publicado edital de convocação de credores (108.1/110.1). Decorrido o prazo sem nenhuma habilitação. A credora SPREAD FACTORING DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. conjuntamente com o Espólio de Carlos Rossi, juntou aos autos acordo de confissão e pagamento de dívida. Ao final, requereram a homologação (137.1). É a síntese. Decido. I. De pronto, consigno que não há falar em homologação de acordo por este Juízo, uma vez que compete ao espólio, representado por seu inventariante, transacionar com eventuais credores, não sendo objeto do inventário chancelar negociações com credores. Somente cabe a este Juízo analisar e, em sendo o caso, averiguar se, antes da satisfação da garantia acordada, existem débitos com preferência legal que estejam impagos. No caso, há somente a habilitação de crédito noticiada acima, não havendo notícia de outros débitos com terceiros. No entanto, cabe ao Juízo do inventário verificar a existência de débitos fiscais que devem ser pagos antes de débitos particulares. Por isso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante colacione as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal (Caxias do Sul e São Leopoldo), em nome do de cujus. Ressalte-se que não houve juntada de nenhuma negativa fiscal nesse processo em nenhuma oportunidade, apesar do feito já estar correndo há quase 10 anos. Cumprida a determinação, e apenas se não houver débitos fiscais em nome do espólio, fica autorizada a realização do acordo juntado no evento 137, cabendo às partes convencionarem a forma de pagamento. Caso haja débitos fiscais, deverá o espólio providenciar o pagamento antes de efetuar o adimplemento do credor habilitado, com comprovação nos autos. II. No mais, fica intimado o inventariante para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte o plano de partilha atualizado e a certidão de quitação do ITCD. Por fim, verifico que nem foram notificadas as Fazendas, providência fica determinada nesse momento a fim de evitar nulidade. PROCEDA-SE COM URGÊNCIA AO cadastramento das Fazendas Públicas para ciência do presente feito. Na forma do art. 626, § 4º, do CPC, notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. Após, não sendo cumpridas as determinações ao inventariante, baixe-se o feito, facultada sua reativação mediante requerimento motivado acompanhado da documentação pertinente.

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