Publicações do processo

5000465-91.2026.4.02.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000465-91.2026.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: JOSE RICARDO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista; e (ii) a existência de incapacidade laborativa permanente do segurado para sua atividade habitual e a viabilidade de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de nova perícia por especialista não se configura, pois o título de especialista não é requisito para a função pericial, e a jurisprudência do STJ e da TNU reconhece que a especialização médica não é pressuposto de validade da prova pericial, exceto em casos de alta complexidade ou enfermidades raras. 4. A conclusão da perícia judicial, que apontou ausência de déficit neurológico e preservação de força muscular, é insuficiente para afastar a incapacidade, pois não considerou o histórico clínico grave do segurado, que inclui doença degenerativa da coluna cervical, hérnia discal extrusa e artrodese cervical multissegmentar. 5. O próprio INSS reconheceu a incapacidade laborativa temporária do segurado por aproximadamente dezenove meses, o que demonstra o comprometimento funcional do quadro clínico em período contemporâneo ao tratamento cirúrgico. 6. A perícia judicial não avaliou adequadamente a compatibilidade entre as sequelas da artrodese cervical e as exigências biomecânicas da atividade de motorista profissional de veículos pesados, que demanda mobilidade cervical ampla e repetitiva, postura sentada prolongada e exposição a vibrações. 7. O exercício de atividade profissional após a cessação do benefício não afasta o reconhecimento da incapacidade, podendo decorrer de necessidade de subsistência e não de plena aptidão laboral. 8. A reabilitação profissional é inviável para o segurado, que possui 56 anos, baixa escolaridade, histórico de doença degenerativa grave com cirurgia de alta complexidade e baixa perspectiva de reinserção em atividade compatível com suas limitações. 9. Diante da incapacidade total e permanente para o trabalho e da inviabilidade de reabilitação profissional, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 10. O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (28/09/2022), pois o INSS reconhecia a incapacidade até então, e não houve demonstração de recuperação plena. 11. As parcelas em atraso devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as alterações da EC nº 136/2025. 12. Os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CFM, Parecer nº 9/2016; Súmula 42/TNU; Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 85, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II; Súmula 111/STJ; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1557531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp 1.514.268/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.11.2015; STJ, REsp 1.758.180/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2018; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5000321-11.2019.4.02.5005, Relator: Polyana Falcão Brito, j. 26.03.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer; dar provimento ao recurso do autor para reconhecer a incapacidade laborativa permanente do segurado para o exercício de sua atividade habitual e, diante da inviabilidade de reabilitação profissional no caso concreto, conceder aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, desde data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (28/09/2022); determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.