Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000465-91.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: JOSE RICARDO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista; e (ii) a existência de incapacidade laborativa permanente do segurado para sua atividade habitual e a viabilidade de reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A necessidade de nova perícia por especialista não se configura, pois o título de especialista não é requisito para a função pericial, e a jurisprudência do STJ e da TNU reconhece que a especialização médica não é pressuposto de validade da prova pericial, exceto em casos de alta complexidade ou enfermidades raras.
4. A conclusão da perícia judicial, que apontou ausência de déficit neurológico e preservação de força muscular, é insuficiente para afastar a incapacidade, pois não considerou o histórico clínico grave do segurado, que inclui doença degenerativa da coluna cervical, hérnia discal extrusa e artrodese cervical multissegmentar.
5. O próprio INSS reconheceu a incapacidade laborativa temporária do segurado por aproximadamente dezenove meses, o que demonstra o comprometimento funcional do quadro clínico em período contemporâneo ao tratamento cirúrgico.
6. A perícia judicial não avaliou adequadamente a compatibilidade entre as sequelas da artrodese cervical e as exigências biomecânicas da atividade de motorista profissional de veículos pesados, que demanda mobilidade cervical ampla e repetitiva, postura sentada prolongada e exposição a vibrações.
7. O exercício de atividade profissional após a cessação do benefício não afasta o reconhecimento da incapacidade, podendo decorrer de necessidade de subsistência e não de plena aptidão laboral.
8. A reabilitação profissional é inviável para o segurado, que possui 56 anos, baixa escolaridade, histórico de doença degenerativa grave com cirurgia de alta complexidade e baixa perspectiva de reinserção em atividade compatível com suas limitações.
9. Diante da incapacidade total e permanente para o trabalho e da inviabilidade de reabilitação profissional, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
10. O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (28/09/2022), pois o INSS reconhecia a incapacidade até então, e não houve demonstração de recuperação plena.
11. As parcelas em atraso devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as alterações da EC nº 136/2025.
12. Os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CFM, Parecer nº 9/2016; Súmula 42/TNU; Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 85, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II; Súmula 111/STJ; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1557531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp 1.514.268/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.11.2015; STJ, REsp 1.758.180/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2018; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5000321-11.2019.4.02.5005, Relator: Polyana Falcão Brito, j. 26.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer; dar provimento ao recurso do autor para reconhecer a incapacidade laborativa permanente do segurado para o exercício de sua atividade habitual e, diante da inviabilidade de reabilitação profissional no caso concreto, conceder aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, desde data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (28/09/2022); determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.