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Processo 5000465-71.2026.8.12.0043

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2026-09-16 · TJMS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000465-71.2026.8.12.0043/MS AUTOR: TERESINHA SANTANA MACARIO DE PAULA ADVOGADO(A): ANDRÉ FIGUEREDO DA SILVA (OAB MT021214O) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) O art. 300 do Novo Código de Processo Civil autoriza o magistrado a, mediante requerimento da parte, conceder tutela de urgência a fim de evitar que a parte autora sofra prejuízos graves em razão da demora na solução definitiva da causa. Para tanto, é necessário demonstrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No presente caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar a presença de elementos indicadores da probabilidade do direito invocado, bem como demonstrou que há fundado receio de que a demora no provimento final da ação poderá lhe causar graves prejuízos. Os documentos juntados aos autos revelam que a autora possui fibromialgia e artrite reumatóide (CID M79.7 e M06), razão pela qual o laudo médico datado em 06/07/2026 atestou a incapacidade laborativa da autora. Logo, ao que parece a parte autora ainda é acometida da doença que gerou o pedido administrativo de benefício, sendo que aparentemente até o momento não houve melhora em seu quadro clínico a ponto de possibilitar o seu retorno ao trabalho. Por outro lado, a natureza alimentar do benefício revela perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a doença apresentada pela autora a impede de trabalhar, o que reduz a sua capacidade de assegurar as condições mínimas necessárias para preservação do seu direito à vida e à saúde. Ante todo o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pretendida para o fim de determinar ao requerido que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio-doença em favor da autora. Oficie-se a EADJ (equipe de atendimento a demandas judiciais) do INSS determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de restar caracterizada a prática de crime de desobediência, fazendo constar da determinação as informações exigidas pela Recomendação Conjunta n. 04 de 12.05.2012 da Corregedoria Nacional de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça Federal, a saber: Nome do segurado: TERESINHA SANTANA MACARIO DE PAULA CPF: 184.525.268-30 Nome da mãe: JOSEFA SANTANA MACARIO Número do PIS/PASEP: não há informação nos autos Endereço do segurado: Benefício concedido: auxílio-doença Renda mensal inicial (RMI): "a calcular pelo INSS" Renda mensal atual: " calcular pelo INSS" Data de início do benefício (DIB): prejudicado Data de início do pagamento administrativo: prejudicado 3) Em atenção à solicitação contida no ofício n. 660/2018/NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU e em observância da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01 de 15/12/2015 determino: a) A imediata realização de perícia médica. Nomeio como perito o médico o Dr. Bruno Henrique Cardoso (brunocardoso.pericias@gmail.com) com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, nº 2794, Dourados/MS, o qual já aceitou o encargo de realizar as perícias médicas nos feitos em tramitação perante este juízo. Fixo os honorários periciais em seu grau máximo, inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução N. CJFRES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014 ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo, considerando-se o local da realização do ato, já que o médico nomeado deverá realizar a perícia em seu consultório, arcando com as despesas de utilização de seu espaço e emprego de exames diagnósticos. a.1) Junte-se aos autos os quesitos do INSS, depositados em cartório conforme o ofício acima mencionado e intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos ou ratificar os já apresentados no prazo de 15 (quinze) dias; a.2) Intime-se as partes para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, NCPC). No caso do INSS, junte-se aos autos o ofício, depositado em cartório previamente, por meio do qual já é indicado o profissional, caso essa indicação tenha sido realizada. A intimação de eventuais assistentes técnicos deverá ser providenciada pelas partes. a.3) Uma vez comunicadas pelo perito a data, horário e local para realização da perícia, deverá a parte autora nela comparecer, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser feita pelo correio AR-MP, ou, se não atendido o local pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, por mandado. Faça constar da intimação a advertência para que a parte leve todos os documentos e exames diagnósticos à consulta/exame pericial. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, com comprovação quanto ao alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. b) a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV) e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente nos sistemas PLENUS, CNIS E LAUDOS DO SABI; 4) Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias, cite-se o INSS para apresentação de resposta com as advertências legais, bem como intime-se para ciência e manifestação do laudo. A parte autora deverá, após a apresentação de resposta, ser intimada para se manifestar acerca da resposta oferecida, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial. Às providências e intimações necessárias.

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