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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000465-08.2026.8.21.0080/RS
EMBARGANTE: ISMAEL JUNG
ADVOGADO(A): FERNANDO SANTOS ARENHART (OAB RS056377)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUÍS THIELEDOS SANTOS
ADVOGADO(A): Ricardo Vione Schabbach
EMBARGANTE: JESSICA PATRICIA HORN
ADVOGADO(A): FERNANDO SANTOS ARENHART (OAB RS056377)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUÍS THIELEDOS SANTOS
ADVOGADO(A): Ricardo Vione Schabbach
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos embargantes, após determinação judicial para complementação da documentação e comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica.
Em impugnação, o embargado limitou-se a questionar genericamente a concessão da benesse, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para sua manutenção ou eventual alteração da situação financeira dos beneficiários. Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, incumbe à parte contrária comprovar a ausência dos requisitos que autorizam a concessão da gratuidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido aos embargantes.
No tocante à alegação de nulidade da execução em razão da ausência de extratos bancários vinculados ao débito, igualmente não assiste razão aos embargantes.
A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, bastando, para o ajuizamento da execução, a apresentação do título e do demonstrativo do débito atualizado. Verifica-se que tais requisitos foram observados pela instituição financeira exequente.
Eventual discussão acerca da suficiência dos demonstrativos apresentados, da composição do saldo devedor, da incidência dos encargos contratuais ou da correção dos cálculos extrapola o exame das condições da ação e ingressa no mérito dos embargos, matéria que será oportunamente apreciada quando do julgamento da demanda.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial executiva.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, observa-se que as cédulas de crédito bancário objeto da execução foram emitidas originariamente pela pessoa jurídica Supermercado Jung & Horn Ltda., para obtenção de capital de giro e renegociação de passivo empresarial, figurando os embargantes como avalistas das operações.
Nesse contexto, não se identifica relação de consumo apta a atrair a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se evidencia situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional que justifique a redistribuição excepcional do encargo probatório.
Assim, a instrução observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Os embargantes também requerem a realização de prova pericial contábil para análise das taxas de juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos critérios de atualização do débito.
Todavia, as questões controvertidas possuem natureza predominantemente documental e jurídica, podendo ser apreciadas mediante exame dos instrumentos contratuais, dos demonstrativos de evolução da dívida e dos parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil. Não se vislumbra, ao menos por ora, a necessidade de conhecimento técnico especializado que justifique a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da prova caso sobrevenha circunstância excepcional que a justifique.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma objetiva e fundamentada, eventuais outras provas que pretendam produzir, especificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Ficam desde já cientes de que o silêncio, o protesto genérico por provas ou a ausência de justificativa idônea poderão ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.