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Processo 5000464-87.2025.8.13.0142

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000464-87.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ECLAIR DALVA DE CAMARGO MESSIAS CPF: 059.690.496-70 RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Eclair Dalva de Camargos Messias em face de LUIZACRED S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Banco ITAÚ Unibanco S.A. Em síntese, a autora, pessoa idosa com 79 anos de idade, alega ter sido surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em 30/09/2024, por iniciativa das instituições financeiras promovidas, referente ao contrato nº 005231334870000, no valor original de R$ 440,27. Sustenta jamais ter solicitado cartão de crédito ou celebrado qualquer negócio jurídico com os réus, aduzindo ter sido vítima de fraude, fato registrado perante a autoridade policial por meio do Boletim de Ocorrência nº 2025-004436102-001. Informa, ainda, ter buscado a resolução administrativa do impasse por e-mail e canais de atendimento, sem obter êxito. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito; a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão do seu nome dos órgãos protetivos do crédito e o cancelamento do cartão; a declaração de inexistência do débito e a desconstituição do vínculo contratual; a exibição de documentos pelas rés; e a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 60.720,00 a título de reparação por danos morais. Na sessão de conciliação, as partes não compuseram acordo (ID 10449907998). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 10448916405), sustentando a licitude e a regularidade do negócio jurídico e do posterior aponte cadastral. Argumentam que o contrato de cartão de crédito foi avençado regularmente mediante validação por biometria facial, acostando comprovantes da proposta de adesão e histórico de faturas com uso efetivo ao longo dos anos de 2023 e 2024. Defendem que a inscrição restritiva decorreu do exercício regular de direito ante o inadimplemento da autora, impugnando a ocorrência de qualquer ato ilícito, a existência de danos morais indenizáveis e o quantum pleiteado. Ao final, pugnam pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação estabelecida entre as partes possui natureza inequivocamente consumerista, incidindo, portanto, a disciplina própria da responsabilidade civil dos fornecedores de serviços. É certo que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada pela jurisprudência, de modo que a responsabilidade pela prestação dos serviços bancários é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No entanto, isso não significa que toda e qualquer operação contestada pelo consumidor deva ser automaticamente considerada fraudulenta, tampouco que a instituição financeira esteja obrigada a indenizar sempre que o titular da relação negue a contratação. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não se confunde com responsabilidade integral ou automática. Permanece indispensável a demonstração de que houve defeito na prestação do serviço, bem como a existência de dano e de nexo causal entre a atuação do fornecedor e o prejuízo alegado. Com efeito, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O § 1º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, consideradas as circunstâncias relevantes, dentre as quais o modo de seu fornecimento, os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. A responsabilidade objetiva, portanto, desloca a discussão da culpa para o defeito do serviço, mas não afasta a necessidade de que o consumidor demonstre a ocorrência do dano e o vínculo causal com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É justamente nesse contexto que deve ser compreendida a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A orientação sumular decorre da compreensão de que as fraudes e delitos que se inserem no risco próprio da atividade bancária não podem, em princípio, ser transferidos ao consumidor. Trata-se, em outras palavras, de reconhecer que a instituição financeira deve suportar os riscos inerentes ao empreendimento que desenvolve. Mas há uma premissa lógica nesse entendimento, pois, para que se aplique a Súmula 479/STJ, é necessário que esteja demonstrada a própria ocorrência de fraude ou de defeito na segurança do serviço. O enunciado não estabelece que a simples negativa de contratação pelo consumidor seja suficiente para tornar ilícita a operação. Ao contrário, a responsabilidade objetiva exige o exame da prova produzida acerca da regularidade ou não da contratação. No caso, esse exame conduz a conclusão diversa daquela sustentada na petição inicial. Isso porque a contratação identificada nos autos ocorreu em 24/07/2023, sob o nº 005231334870000, no valor de R$ 665,00, havendo registro de emissão do cartão em nome da autora. Quanto a esses fatos, a autora foi indagada em Juízo (ID 10709057293), em depoimento pessoal, conforme se transcreve: ECLAIR DALVA DE CAMARGO MESSIAS – autora – depoimento pessoal: indagada se a foto e o documento da página 03 da contestação da Luiza Cred lhe pertencem, respondeu que sim; respondeu que não se lembra de estar na loja física; que me lembro que comprei e paguei algo; que não se lembra de ter tirado essa foto; que não se lembra se era para cadastro; que só comprei um tanquinho na Magazine Luíza; que o endereço da Rua Nove, 47 deve ser de uma conhecida; pode ser de alguém que eu conheço; que minha casa é na Rua Bahia; que eu nunca emprestei meus documentos. Como se percebe, a própria autora reconheceu que a fotografia e o documento apresentados na contestação da Luizacred lhe pertence. Mais do que isso, afirmou que se recorda de ter estado em estabelecimento comercial, que “comprou e pagou algo” e que somente não se recordava de ter tirado a fotografia ou de que esta teria sido utilizada para cadastro. Também declarou que jamais emprestou seus documentos. Ora, diante do cotejo entre o relato apresentado na petição inicial e aquilo que efetivamente foi declarado pela própria autora em Juízo, a controvérsia assume contornos bastante distintos. Não se está diante de situação em que uma instituição financeira tenha apresentado contratação inteiramente dissociada da pessoa da consumidora, com documento estranho, fotografia de terceiro ou qualquer outro elemento absolutamente incompatível com sua identidade. Ao contrário, a própria autora reconhece como seus tanto o documento quanto a fotografia utilizados no procedimento de contratação. É fato que a autora procurou estabelecer distinção entre a aquisição que reconhece ter realizado em estabelecimento da Magazine Luiza e a contratação do cartão de crédito que lhe é atribuída. Essa distinção, em tese, seria possível e, por isso mesmo, a mera circunstância de a consumidora ter estado na loja não seria suficiente, isoladamente, para comprovar a contratação do produto financeiro. Ocorre que a prova não se resume à presença da autora no estabelecimento ou à fotografia capturada, pois a prova apresentada pelas requeridas é convergente e mais abrangente que a alegação da autora. A instituição financeira apresentou os registros eletrônicos da contratação, a fotografia facial vinculada ao procedimento, a documentação pessoal da autora, os dados cadastrais utilizados na operação e, sobretudo, o histórico de utilização e pagamento das faturas. As faturas demonstraram movimentação da conta e pagamentos realizados ao longo de diversos meses, não se tratando, portanto, de uma contratação cuja existência somente tenha sido afirmada pela instituição financeira após o surgimento da controvérsia judicial. Em ID 10448919206, percebem-se fatura com vencimento em 20/08/2023 contendo lançamentos relacionados à operação realizada em 24/07/2023, além de outras faturas subsequentes, com registros de pagamentos em diferentes oportunidades, inclusive nos meses de outubro e novembro de 2023 e fevereiro e julho de 2024 (ID 10448886482). Esse dado assume especial relevância porque a narrativa da autora pressupõe que jamais teria contratado ou utilizado o cartão, o que não se mostrou verdadeiro diante das provas dos autos, e do próprio depoimento pessoa. O histórico documental demonstra que a relação contratual permaneceu ativa durante período significativo e que houve pagamentos sucessivos antes do surgimento da inadimplência que culminou na inscrição restritiva. Prosseguindo no exame das provas e no cotejo da análise dos autos, não há elemento para concluir que todo pagamento constante das faturas tenha sido necessariamente realizado pela própria autora, pois essa conclusão dependeria da identificação da origem de cada pagamento e não faz parte da discussão do mérito sobre a inexistência da contratação. O fato é que restou demonstrada a existência de sucessivas faturas pagas e a manutenção da relação contratual por longo período constituem elementos objetivos que precisam ser considerados na apreciação da alegação de inexistência absoluta da contratação. Ocorre que, a autora não apresentou elemento concreto capaz de explicar satisfatoriamente essa sequência documental. Não indicou quem teria contratado o cartão em seu nome, quem teria utilizado o produto, quem teria realizado os sucessivos pagamentos ou de que maneira terceiros teriam obtido acesso aos seus documentos e, posteriormente, mantido a relação contratual por tantos meses sem que houvesse qualquer contestação. Ainda, a divergência apontada quanto ao endereço cadastrado também não é suficiente para afastar o conjunto probatório. A autora afirmou que reside na Rua Bahia, enquanto nas informações relacionadas à operação consta o endereço da Rua Nove, nº 47. Entretanto, a própria autora declarou em Juízo que esse último endereço poderia pertencer a pessoa conhecida. A inconsistência, portanto, não assume força probatória suficiente para demonstrar fraude, especialmente diante dos demais elementos que convergem para a regularidade da contratação. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de divergência de assinatura. A autora questionou a assinatura constante dos documentos contratuais, mas não houve produção de prova pericial que demonstrasse tecnicamente sua falsidade. De todo modo, ainda que houvesse alguma dúvida quanto à assinatura física, essa circunstância, isoladamente considerada, não seria suficiente para invalidar toda a contratação quando o procedimento apresentado pela instituição financeira contém outros mecanismos de identificação e validação, inclusive fotografia facial, documentação pessoal e registros eletrônicos. É preciso, portanto, valorar a prova em seu conjunto, e não a partir da seleção isolada de um único elemento que favoreça a versão de uma das partes. No âmbito do art. 14 do CDC, a instituição financeira tem o ônus de demonstrar a inexistência do defeito quando alegada a irregularidade do serviço, podendo fazê-lo mediante a prova da regularidade da operação e, ainda, pelas causas excludentes previstas no § 3º do dispositivo. No caso concreto, esse ônus foi satisfatoriamente atendido. A instituição financeira apresentou elementos objetivos de validação da contratação e histórico documental de utilização da relação contratual. A prova produzida, quando confrontada com o depoimento pessoal da própria autora, não confirma a existência de fraude. Ao contrário, revela conjunto harmônico de circunstâncias incompatível com a conclusão de que a instituição financeira teria simplesmente criado uma obrigação em nome da consumidora sem qualquer mecanismo de validação. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tampouco conduz a resultado diverso. A facilitação da defesa do consumidor não significa dispensa absoluta da necessidade de apreciação da prova nem autoriza que a versão unilateral apresentada na inicial prevaleça quando confrontada por documentação consistente produzida pela parte contrária. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS TELEFÔNICAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DAS LIGAÇÕES APÓS A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a demonstração dos elementos indispensáveis à configuração do dever de indenizar, notadamente da conduta, do dano e do nexo causal. II. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui aplicação automática e não exonera o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações deduzidas em juízo. III. Não comprovado que, mesmo após a comunicação administrativa da irregularidade, a fornecedora tenha persistido na realização de cobranças telefônicas indevidas, nem demonstrada, por qualquer meio idôneo, a alegada reiteração de ligações em número excessivo, inexiste prova capaz de consubstanciar o dano invocado. IV. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. V. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.187749-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2026, publicação da súmula em 21/08/2026) Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos da inicial não viola o princípio da dialeticidade quando há impugnação, ainda que mínima, dos fundamentos da sentença. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato não impugnado especificamente, demonstrando a regularidade do empréstimo consignado. 3. A ausência de prova mínima de fraude ou vício de consentimento impede a declaração de inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento de dano moral. 4. A condição de vulnerabilidade do consumidor não gera presunção automática de invalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 932, III; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 39, III; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre ônus da prova e impossibilidade de exigir prova negativa do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.120719-5/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Como se percebe nos julgados colacionados, a inversão do ônus probatório constitui instrumento de equilíbrio processual e não mecanismo de procedência automática. Uma vez que a instituição financeira apresenta documentos aptos a demonstrar a contratação, a utilização e a evolução da dívida, cabe ao Juízo apreciar criticamente esse conjunto probatório, inclusive à luz da prova oral produzida. No mesmo sentido, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição do ônus probatório, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sem prejuízo das hipóteses de distribuição diversa previstas em lei ou determinadas pelo Juízo. É importante destacar, ainda, que a incidência da Súmula 479/STJ não pode ser utilizada como fundamento para transformar toda contestação de operação bancária em hipótese de fortuito interno. A súmula protege o consumidor diante de fraudes efetivamente inseridas no risco da atividade bancária. Se a prova dos autos, porém, demonstra que a contratação foi realizada mediante mecanismos de identificação compatíveis com a titularidade do consumidor e que a relação contratual teve utilização e pagamentos sucessivos, sem elemento concreto que demonstre atuação fraudulenta de terceiro ou falha de segurança, não há como reconhecer, por presunção, o fortuito interno. Em outras palavras, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a demonstração de que o serviço foi defeituoso, o que não foi o caso. Ao contrário, a prova indica que a instituição financeira dispunha de mecanismos de validação da identidade da contratante e que a contratação foi acompanhada por movimentação posterior compatível com a existência da relação contratual. Logo, não há fundamento fático nem jurídico para reconhecer a inexigibilidade dos débitos. Superada essa questão, a pretensão indenizatória igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva em que se prescinde da demonstração da culpa. Mesmo nessas hipóteses, entretanto, permanece necessária a demonstração do dano e do nexo causal. A autora pretende indenização por dano moral em razão da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. É certo que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, em regra, situação apta a gerar dano moral presumido, dispensando-se a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral presumido decorre da ilicitude da inscrição. Não se pode, portanto, inverter a ordem lógica da responsabilidade civil para concluir que toda negativação produz dano moral independentemente da legitimidade da dívida. Se a obrigação é existente, exigível e não há prova de pagamento ou de outra causa que impeça sua cobrança, a inscrição decorrente do inadimplemento constitui exercício regular de direito. No caso, não reconhecida a alegada fraude e estando demonstrada a existência da relação contratual e da dívida, a inscrição promovida em razão da inadimplência não pode ser qualificada como ato ilícito. Incide, nesse ponto, a regra do art. 188, I, do Código Civil, segundo a qual não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. A própria documentação juntada aos autos demonstra que a inadimplência somente se estabeleceu posteriormente, com a fatura vencida em 20/08/2024. Até então, como visto, houve histórico de utilização e pagamentos, circunstância que reforça a conclusão de que não se tratava de obrigação artificialmente criada para justificar posterior inscrição. Assim, ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para condenação por dano moral. A tutela provisória anteriormente deferida não altera essa conclusão. A decisão que suspendeu a inscrição foi proferida em cognição sumária, a partir dos elementos então disponíveis e tendo em consideração, sobretudo, a plausibilidade da alegação deduzida e a necessidade de preservar a reversibilidade dos efeitos da medida. A tutela provisória não produz juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia e pode ser revista após a formação completa do conjunto probatório. E foi justamente a instrução processual, especialmente a prova documental complementada pelo depoimento pessoal da autora, que permitiu exame mais aprofundado da controvérsia. Por fim, quanto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., não se identifica, no conjunto probatório, conduta autônoma apta a estabelecer nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela autora. A circunstância de haver participação do Banco na estrutura operacional ou de processamento da relação financeira não significa, por si só, que lhe possa ser imputada responsabilidade por contratação que não se demonstrou fraudulenta ou por inscrição que decorreu de dívida considerada legítima. Não demonstrado defeito específico na prestação do serviço atribuível ao Banco Itaú, nem conduta sua diretamente relacionada à suposta contratação indevida ou à negativação questionada, também em relação a ele não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilidade civil. Diante desse cenário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da autora, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida (ID 10611059388), caso ainda vigente, diante da conclusão de mérito ora adotada. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Transitada em julgado: ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo do Cajuru, 07 de setembro de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000464-87.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ECLAIR DALVA DE CAMARGO MESSIAS CPF: 059.690.496-70 RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Eclair Dalva de Camargos Messias em face de LUIZACRED S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Banco ITAÚ Unibanco S.A. Em síntese, a autora, pessoa idosa com 79 anos de idade, alega ter sido surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em 30/09/2024, por iniciativa das instituições financeiras promovidas, referente ao contrato nº 005231334870000, no valor original de R$ 440,27. Sustenta jamais ter solicitado cartão de crédito ou celebrado qualquer negócio jurídico com os réus, aduzindo ter sido vítima de fraude, fato registrado perante a autoridade policial por meio do Boletim de Ocorrência nº 2025-004436102-001. Informa, ainda, ter buscado a resolução administrativa do impasse por e-mail e canais de atendimento, sem obter êxito. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito; a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão do seu nome dos órgãos protetivos do crédito e o cancelamento do cartão; a declaração de inexistência do débito e a desconstituição do vínculo contratual; a exibição de documentos pelas rés; e a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 60.720,00 a título de reparação por danos morais. Na sessão de conciliação, as partes não compuseram acordo (ID 10449907998). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 10448916405), sustentando a licitude e a regularidade do negócio jurídico e do posterior aponte cadastral. Argumentam que o contrato de cartão de crédito foi avençado regularmente mediante validação por biometria facial, acostando comprovantes da proposta de adesão e histórico de faturas com uso efetivo ao longo dos anos de 2023 e 2024. Defendem que a inscrição restritiva decorreu do exercício regular de direito ante o inadimplemento da autora, impugnando a ocorrência de qualquer ato ilícito, a existência de danos morais indenizáveis e o quantum pleiteado. Ao final, pugnam pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação estabelecida entre as partes possui natureza inequivocamente consumerista, incidindo, portanto, a disciplina própria da responsabilidade civil dos fornecedores de serviços. É certo que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada pela jurisprudência, de modo que a responsabilidade pela prestação dos serviços bancários é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No entanto, isso não significa que toda e qualquer operação contestada pelo consumidor deva ser automaticamente considerada fraudulenta, tampouco que a instituição financeira esteja obrigada a indenizar sempre que o titular da relação negue a contratação. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não se confunde com responsabilidade integral ou automática. Permanece indispensável a demonstração de que houve defeito na prestação do serviço, bem como a existência de dano e de nexo causal entre a atuação do fornecedor e o prejuízo alegado. Com efeito, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O § 1º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, consideradas as circunstâncias relevantes, dentre as quais o modo de seu fornecimento, os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. A responsabilidade objetiva, portanto, desloca a discussão da culpa para o defeito do serviço, mas não afasta a necessidade de que o consumidor demonstre a ocorrência do dano e o vínculo causal com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É justamente nesse contexto que deve ser compreendida a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A orientação sumular decorre da compreensão de que as fraudes e delitos que se inserem no risco próprio da atividade bancária não podem, em princípio, ser transferidos ao consumidor. Trata-se, em outras palavras, de reconhecer que a instituição financeira deve suportar os riscos inerentes ao empreendimento que desenvolve. Mas há uma premissa lógica nesse entendimento, pois, para que se aplique a Súmula 479/STJ, é necessário que esteja demonstrada a própria ocorrência de fraude ou de defeito na segurança do serviço. O enunciado não estabelece que a simples negativa de contratação pelo consumidor seja suficiente para tornar ilícita a operação. Ao contrário, a responsabilidade objetiva exige o exame da prova produzida acerca da regularidade ou não da contratação. No caso, esse exame conduz a conclusão diversa daquela sustentada na petição inicial. Isso porque a contratação identificada nos autos ocorreu em 24/07/2023, sob o nº 005231334870000, no valor de R$ 665,00, havendo registro de emissão do cartão em nome da autora. Quanto a esses fatos, a autora foi indagada em Juízo (ID 10709057293), em depoimento pessoal, conforme se transcreve: ECLAIR DALVA DE CAMARGO MESSIAS – autora – depoimento pessoal: indagada se a foto e o documento da página 03 da contestação da Luiza Cred lhe pertencem, respondeu que sim; respondeu que não se lembra de estar na loja física; que me lembro que comprei e paguei algo; que não se lembra de ter tirado essa foto; que não se lembra se era para cadastro; que só comprei um tanquinho na Magazine Luíza; que o endereço da Rua Nove, 47 deve ser de uma conhecida; pode ser de alguém que eu conheço; que minha casa é na Rua Bahia; que eu nunca emprestei meus documentos. Como se percebe, a própria autora reconheceu que a fotografia e o documento apresentados na contestação da Luizacred lhe pertence. Mais do que isso, afirmou que se recorda de ter estado em estabelecimento comercial, que “comprou e pagou algo” e que somente não se recordava de ter tirado a fotografia ou de que esta teria sido utilizada para cadastro. Também declarou que jamais emprestou seus documentos. Ora, diante do cotejo entre o relato apresentado na petição inicial e aquilo que efetivamente foi declarado pela própria autora em Juízo, a controvérsia assume contornos bastante distintos. Não se está diante de situação em que uma instituição financeira tenha apresentado contratação inteiramente dissociada da pessoa da consumidora, com documento estranho, fotografia de terceiro ou qualquer outro elemento absolutamente incompatível com sua identidade. Ao contrário, a própria autora reconhece como seus tanto o documento quanto a fotografia utilizados no procedimento de contratação. É fato que a autora procurou estabelecer distinção entre a aquisição que reconhece ter realizado em estabelecimento da Magazine Luiza e a contratação do cartão de crédito que lhe é atribuída. Essa distinção, em tese, seria possível e, por isso mesmo, a mera circunstância de a consumidora ter estado na loja não seria suficiente, isoladamente, para comprovar a contratação do produto financeiro. Ocorre que a prova não se resume à presença da autora no estabelecimento ou à fotografia capturada, pois a prova apresentada pelas requeridas é convergente e mais abrangente que a alegação da autora. A instituição financeira apresentou os registros eletrônicos da contratação, a fotografia facial vinculada ao procedimento, a documentação pessoal da autora, os dados cadastrais utilizados na operação e, sobretudo, o histórico de utilização e pagamento das faturas. As faturas demonstraram movimentação da conta e pagamentos realizados ao longo de diversos meses, não se tratando, portanto, de uma contratação cuja existência somente tenha sido afirmada pela instituição financeira após o surgimento da controvérsia judicial. Em ID 10448919206, percebem-se fatura com vencimento em 20/08/2023 contendo lançamentos relacionados à operação realizada em 24/07/2023, além de outras faturas subsequentes, com registros de pagamentos em diferentes oportunidades, inclusive nos meses de outubro e novembro de 2023 e fevereiro e julho de 2024 (ID 10448886482). Esse dado assume especial relevância porque a narrativa da autora pressupõe que jamais teria contratado ou utilizado o cartão, o que não se mostrou verdadeiro diante das provas dos autos, e do próprio depoimento pessoa. O histórico documental demonstra que a relação contratual permaneceu ativa durante período significativo e que houve pagamentos sucessivos antes do surgimento da inadimplência que culminou na inscrição restritiva. Prosseguindo no exame das provas e no cotejo da análise dos autos, não há elemento para concluir que todo pagamento constante das faturas tenha sido necessariamente realizado pela própria autora, pois essa conclusão dependeria da identificação da origem de cada pagamento e não faz parte da discussão do mérito sobre a inexistência da contratação. O fato é que restou demonstrada a existência de sucessivas faturas pagas e a manutenção da relação contratual por longo período constituem elementos objetivos que precisam ser considerados na apreciação da alegação de inexistência absoluta da contratação. Ocorre que, a autora não apresentou elemento concreto capaz de explicar satisfatoriamente essa sequência documental. Não indicou quem teria contratado o cartão em seu nome, quem teria utilizado o produto, quem teria realizado os sucessivos pagamentos ou de que maneira terceiros teriam obtido acesso aos seus documentos e, posteriormente, mantido a relação contratual por tantos meses sem que houvesse qualquer contestação. Ainda, a divergência apontada quanto ao endereço cadastrado também não é suficiente para afastar o conjunto probatório. A autora afirmou que reside na Rua Bahia, enquanto nas informações relacionadas à operação consta o endereço da Rua Nove, nº 47. Entretanto, a própria autora declarou em Juízo que esse último endereço poderia pertencer a pessoa conhecida. A inconsistência, portanto, não assume força probatória suficiente para demonstrar fraude, especialmente diante dos demais elementos que convergem para a regularidade da contratação. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de divergência de assinatura. A autora questionou a assinatura constante dos documentos contratuais, mas não houve produção de prova pericial que demonstrasse tecnicamente sua falsidade. De todo modo, ainda que houvesse alguma dúvida quanto à assinatura física, essa circunstância, isoladamente considerada, não seria suficiente para invalidar toda a contratação quando o procedimento apresentado pela instituição financeira contém outros mecanismos de identificação e validação, inclusive fotografia facial, documentação pessoal e registros eletrônicos. É preciso, portanto, valorar a prova em seu conjunto, e não a partir da seleção isolada de um único elemento que favoreça a versão de uma das partes. No âmbito do art. 14 do CDC, a instituição financeira tem o ônus de demonstrar a inexistência do defeito quando alegada a irregularidade do serviço, podendo fazê-lo mediante a prova da regularidade da operação e, ainda, pelas causas excludentes previstas no § 3º do dispositivo. No caso concreto, esse ônus foi satisfatoriamente atendido. A instituição financeira apresentou elementos objetivos de validação da contratação e histórico documental de utilização da relação contratual. A prova produzida, quando confrontada com o depoimento pessoal da própria autora, não confirma a existência de fraude. Ao contrário, revela conjunto harmônico de circunstâncias incompatível com a conclusão de que a instituição financeira teria simplesmente criado uma obrigação em nome da consumidora sem qualquer mecanismo de validação. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tampouco conduz a resultado diverso. A facilitação da defesa do consumidor não significa dispensa absoluta da necessidade de apreciação da prova nem autoriza que a versão unilateral apresentada na inicial prevaleça quando confrontada por documentação consistente produzida pela parte contrária. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS TELEFÔNICAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DAS LIGAÇÕES APÓS A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a demonstração dos elementos indispensáveis à configuração do dever de indenizar, notadamente da conduta, do dano e do nexo causal. II. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui aplicação automática e não exonera o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações deduzidas em juízo. III. Não comprovado que, mesmo após a comunicação administrativa da irregularidade, a fornecedora tenha persistido na realização de cobranças telefônicas indevidas, nem demonstrada, por qualquer meio idôneo, a alegada reiteração de ligações em número excessivo, inexiste prova capaz de consubstanciar o dano invocado. IV. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. V. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.187749-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2026, publicação da súmula em 21/08/2026) Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos da inicial não viola o princípio da dialeticidade quando há impugnação, ainda que mínima, dos fundamentos da sentença. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato não impugnado especificamente, demonstrando a regularidade do empréstimo consignado. 3. A ausência de prova mínima de fraude ou vício de consentimento impede a declaração de inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento de dano moral. 4. A condição de vulnerabilidade do consumidor não gera presunção automática de invalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 932, III; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 39, III; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre ônus da prova e impossibilidade de exigir prova negativa do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.120719-5/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Como se percebe nos julgados colacionados, a inversão do ônus probatório constitui instrumento de equilíbrio processual e não mecanismo de procedência automática. Uma vez que a instituição financeira apresenta documentos aptos a demonstrar a contratação, a utilização e a evolução da dívida, cabe ao Juízo apreciar criticamente esse conjunto probatório, inclusive à luz da prova oral produzida. No mesmo sentido, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição do ônus probatório, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sem prejuízo das hipóteses de distribuição diversa previstas em lei ou determinadas pelo Juízo. É importante destacar, ainda, que a incidência da Súmula 479/STJ não pode ser utilizada como fundamento para transformar toda contestação de operação bancária em hipótese de fortuito interno. A súmula protege o consumidor diante de fraudes efetivamente inseridas no risco da atividade bancária. Se a prova dos autos, porém, demonstra que a contratação foi realizada mediante mecanismos de identificação compatíveis com a titularidade do consumidor e que a relação contratual teve utilização e pagamentos sucessivos, sem elemento concreto que demonstre atuação fraudulenta de terceiro ou falha de segurança, não há como reconhecer, por presunção, o fortuito interno. Em outras palavras, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a demonstração de que o serviço foi defeituoso, o que não foi o caso. Ao contrário, a prova indica que a instituição financeira dispunha de mecanismos de validação da identidade da contratante e que a contratação foi acompanhada por movimentação posterior compatível com a existência da relação contratual. Logo, não há fundamento fático nem jurídico para reconhecer a inexigibilidade dos débitos. Superada essa questão, a pretensão indenizatória igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva em que se prescinde da demonstração da culpa. Mesmo nessas hipóteses, entretanto, permanece necessária a demonstração do dano e do nexo causal. A autora pretende indenização por dano moral em razão da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. É certo que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, em regra, situação apta a gerar dano moral presumido, dispensando-se a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral presumido decorre da ilicitude da inscrição. Não se pode, portanto, inverter a ordem lógica da responsabilidade civil para concluir que toda negativação produz dano moral independentemente da legitimidade da dívida. Se a obrigação é existente, exigível e não há prova de pagamento ou de outra causa que impeça sua cobrança, a inscrição decorrente do inadimplemento constitui exercício regular de direito. No caso, não reconhecida a alegada fraude e estando demonstrada a existência da relação contratual e da dívida, a inscrição promovida em razão da inadimplência não pode ser qualificada como ato ilícito. Incide, nesse ponto, a regra do art. 188, I, do Código Civil, segundo a qual não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. A própria documentação juntada aos autos demonstra que a inadimplência somente se estabeleceu posteriormente, com a fatura vencida em 20/08/2024. Até então, como visto, houve histórico de utilização e pagamentos, circunstância que reforça a conclusão de que não se tratava de obrigação artificialmente criada para justificar posterior inscrição. Assim, ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para condenação por dano moral. A tutela provisória anteriormente deferida não altera essa conclusão. A decisão que suspendeu a inscrição foi proferida em cognição sumária, a partir dos elementos então disponíveis e tendo em consideração, sobretudo, a plausibilidade da alegação deduzida e a necessidade de preservar a reversibilidade dos efeitos da medida. A tutela provisória não produz juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia e pode ser revista após a formação completa do conjunto probatório. E foi justamente a instrução processual, especialmente a prova documental complementada pelo depoimento pessoal da autora, que permitiu exame mais aprofundado da controvérsia. Por fim, quanto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., não se identifica, no conjunto probatório, conduta autônoma apta a estabelecer nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela autora. A circunstância de haver participação do Banco na estrutura operacional ou de processamento da relação financeira não significa, por si só, que lhe possa ser imputada responsabilidade por contratação que não se demonstrou fraudulenta ou por inscrição que decorreu de dívida considerada legítima. Não demonstrado defeito específico na prestação do serviço atribuível ao Banco Itaú, nem conduta sua diretamente relacionada à suposta contratação indevida ou à negativação questionada, também em relação a ele não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilidade civil. Diante desse cenário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da autora, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida (ID 10611059388), caso ainda vigente, diante da conclusão de mérito ora adotada. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Transitada em julgado: ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo do Cajuru, 07 de setembro de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru

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