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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000464-66.2014.8.21.0040/RS EXECUTADO: JOSE VALDECH LACERDA DA ROSA - ME ADVOGADO(A): SHARLA RUANA DOS SANTOS CAMARGO STUMM RECH (OAB RS096702) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DOS SANTOS VARGAS (OAB RS025782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de Comercial Cerro Branco Ltda., José Valdech Lacerda da Rosa - ME e Aleino Fortes Nascimento. Após a frustração da diligência citatória dirigida ao coexecutado Aleino Fortes Nascimento no endereço constante dos cadastros anteriores (evento 53, CERTGM1), a Fazenda Pública Estadual compareceu aos autos (evento 56, PET1). Na oportunidade, indicou novo endereço localizado por meio de pesquisas cadastrais para a tentativa de citação postal de Aleino Fortes Nascimento e requereu a reautuação do polo passivo para constar expressamente a pessoa física de José Valdech Lacerda da Rosa, titular da firma individual executada, com a dispensa de repetição dos atos de citação já consumados. É o relatório. Decido. 1. Do registro e da representação passiva de José Valdech Lacerda da Rosa No que tange ao pedido de retificação do cadastro e inclusão explícita da pessoa física no polo passivo, assiste razão ao exequente. A firma individual constitui mera ficção jurídica destinada a possibilitar a atuação negocial e tributária da pessoa natural, não ostentando personalidade jurídica distinta daquela pertencente ao seu titular. Por conseguinte, inexiste separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física, respondendo a integralidade do acervo patrimonial comum pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade empresarial. A confusão patrimonial inerente ao empresário individual autoriza a incidência de atos constritivos sobre bens registrados em nome do titular e da firma individual indistintamente. Nesse contexto, considerando que a citação de José Valdech Lacerda da Rosa já foi devidamente perfectibilizada nos autos, culminando inclusive com a rejeição dos embargos à execução conexos, mostra-se desnecessária a renovação do ato citatório. A pretendida anotação atende unicamente à exata identificação do sujeito passivo nos registros cartorários e sistemas processuais, razão pela qual deve ser deferida. 2. Da citação do coexecutado Aleino Fortes Nascimento No tocante ao prosseguimento da relação processual, resta pendente a regular citação do devedor Aleino Fortes Nascimento, cuja inclusão no polo passivo decorreu de decisão anterior de redirecionamento (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 21/22). Diante da certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça no endereço precedente (evento 53, CERTGM1) e da juntada de comprovante de novo domicílio obtido pelo exequente, mostra-se pertinente a renovação do ato de comunicação processual pela via postal. A medida encontra respaldo no artigo 8º, incisos I e II, da Lei nº 6.830/1980, primando pela ampla defesa e pela regular formação da relação jurídica processual, pressuposto indispensável para a posterior deflagração dos atos de alienação dos bens já penhorados. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar à Secretaria que proceda à retificação dos registros da autuação processual, incluindo expressamente a pessoa natural de José Valdech Lacerda da Rosa (CPF nº 558.855.860-04) no polo passivo, dispensando-se nova citação ante a eficácia dos atos de intimação e citação já consumados no feito; b) determino a expedição de carta de citação com aviso de recebimento em nome do coexecutado Aleino Fortes Nascimento (CPF nº 706.172.010-72), a ser cumprida no endereço informado: Rua Cilon Rosa, nº 489, Bairro Vila Eunice Velha, Cachoeirinha/RS, CEP 94920-690, com as advertências dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980; c) frustrada a citação postal, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça ou deprecada a diligência, conforme a necessidade territorial; d) aperfeiçoada a citação ou juntado o respectivo comprovante, intime-se o exequente para requerer as providências expropriatórias cabíveis, observando-se as penhoras já averbadas. Cumpra-se. Intimem-se.
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