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5000464-40.2022.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000464-40.2022.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: CLESIA MARIA DA COSTA RAMIRO CPF: 029.631.366-17 RÉU: MARDEM LEITE DA COSTA CPF: 044.550.886-87 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLESIA MARIA DA COSTA RAMIRO em face da sentença que homologou, como partilha amigável, os termos constantes das manifestações de IDs 10428453579 e 10429117161. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição interna e erro material, ao argumento de que não houve consenso entre os herdeiros, mas sim manifesta divergência quanto à natureza jurídica dos valores depositados em conta do de cujus, o que inviabilizaria a homologação de partilha amigável. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, razão assiste à parte embargante. A sentença embargada homologou a partilha como amigável, partindo da premissa de que havia consenso entre os herdeiros quanto à divisão dos bens do espólio. Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que tal premissa não se sustenta. Com efeito, as manifestações de IDs 10428453579 e 10429117161 revelam posições antagônicas e inconciliáveis, especialmente no que concerne à natureza jurídica dos valores depositados em conta bancária do falecido. De um lado, a inventariante sustenta que tais valores integram o acervo hereditário, na condição de frutos do espólio. De outro, as demais herdeiras defendem que parte significativa desses valores constitui crédito próprio, decorrente de relação contratual anterior, postulando seu destaque antes da partilha. Tal divergência não se limita a aspectos quantitativos, mas incide diretamente sobre a própria definição do monte partilhável, evidenciando a inexistência de consenso, requisito indispensável à caracterização da partilha amigável, nos termos do art. 2.015 do Código Civil. Nesse contexto, a homologação simultânea de manifestações incompatíveis configura contradição lógica interna da decisão, porquanto afirma a existência de acordo onde há evidente dissenso. Além disso, constata-se erro na premissa fática adotada pelo decisum, o que reforça a necessidade de sua revisão. Ressalte-se que, embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à modificação do julgado, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implica, necessariamente, alteração do resultado da decisão, como ocorre na hipótese dos autos. Diante disso, a manutenção da sentença homologatória mostra-se inviável, impondo-se o regular prosseguimento do feito, com apreciação da controvérsia instaurada entre os herdeiros. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: a) RECONHECER a existência de contradição e erro material na sentença de ID 10575342881; b) ANULAR integralmente a sentença homologatória, tornando-a sem efeito; c) DETERMINAR o regular prosseguimento do inventário, com retorno dos autos à fase de instrução, a fim de que seja dirimida a controvérsia quanto à natureza dos valores discutidos. Após, venham conclusos para decisão de mérito. Diligências legais, cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

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