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2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000464-16.2017.8.21.0055/RS
EXEQUENTE: VITOR HUGO DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO(A): GREICIELLE DOS SANTOS NUNES (OAB RS102936)
ADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor para que informe conta bancária para transferência do saldo residual, conforme evento 97, DESPADEC1.
2026-09-10 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000464-16.2017.8.21.0055/RS
EXEQUENTE: VITOR HUGO DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO(A): GREICIELLE DOS SANTOS NUNES (OAB RS102936)
ADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após a expedição e quitação dos alvarás principais relativos ao pagamento do precatório, restou certificado saldo remanescente em depósito judicial vinculado à conta do processo (evento 68, ATOORD1).
Determinada a certificação da origem do valor e a sua liberação ao credor (evento 79, DESPADEC1), foi certificado que o valor decorre do crédito pago a título de principal e honorários (evento 96, ATOORD1).
Vieram os autos conclusos para destinação do montante.
É o sucinto relatório. Decido.
O processo alcançou a sua finalidade executiva primordial com o adimplemento da obrigação requisitada e o levantamento das quantias devidas aos credores.
Resta pendente apenas a destinação do saldo residual atual de R$ 44,67, decorrente dos acréscimos e rendimentos bancários incidentes sobre a conta judicial nº 0235/100378.4-15 (evento 96, ATOORD1).
Embora a verba originária tenha sido partilhada entre o crédito principal do autor e a cota de honorários advocatícios (evento 9, CERT1), a cisão proporcional deste saldo irrisório resultaria em quantia ínfima ao procurador. Tal fracionamento mostra-se inviável, porquanto o valor destinado ao patrono seria integralmente absorvido pelas tarifas bancárias de transferência, desprovendo o ato de utilidade prática.
Desse modo, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da economia processual, impõe-se a destinação integral do saldo remanescente em favor do exequente Vitor Hugo de Souza Almeida.
Ante o exposto:
a) Determino a liberação integral do saldo remanescente depositado na conta judicial (atualmente no importe de R$ 44,67, com eventuais acréscimos legais), em favor do exequente Vitor Hugo de Souza Almeida;
b) Expeça-se o competente alvará judicial automatizado ou ordem de transferência bancária em benefício do exequente;
c) Cumprida a ordem de liberação e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento do feito.
Agendada intimação eletrônica.