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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000463-70.2018.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: MARCELO TURZZI
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES CORDEIRO (OAB SC050767)
ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGO THIEME (OAB SC027736)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO TURZZI (evento 114), parte qualificada, em face da decisão do evento 110, alegando omissão.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, observa-se que a pretensão da parte embargante, na verdade, é a reforma da decisão embargada por não concordar com os seus termos.
Ademais, não está configurada a alegação omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a parte exequente pugnou pela reconsideração das decisões de evento 68 e 73 e pela intimação do Registro de Imóveis para apresentação de nota devolutiva formal e fundamentada (evento 107). Contudo, as referidas decisões foram proferidas em janeiro e março de 2022.
Quanto à intimação do Registro de Imóveis para apresentação de nota devolutiva, evidente que tal providência está ao alcance da própria parte.
Registre-se que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria julgada e tampouco para revisar o conteúdo da decisão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO ESPECIFICAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO, DE FORMA CLARA E COERENTE. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A finalidade dos embargos de declaração é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado embargado, não se prestando à análise do acerto ou desacerto da prestação jurisdicional. Não restabelecem, portanto, a rediscussão da matéria e tampouco se prestam ao fim de prequestionamento quando não constatados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJSC, Apelação n. 5001048-64.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-1-2025, grifou-se).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. É um truísmo, mas se repete: embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). Na situação concreta, o acórdão em apelação apenas reconheceu que não havia prova da notificação do contribuinte, imprescindível para a constituição do crédito tributário. Não há omissão ou contradição (nem sequer especificadas pela parte embargante), mas (hipoteticamente) uma equivocada adoção de critérios de julgamento, insuscetível de modificação pela via dos embargos. Embargos desprovidos." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0500525-70.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-2-2018).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.