Publicações do processo

5000463-67.2021.8.13.0684

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Tarumirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000463-67.2021.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: DOUGLAS JOSE GOMES CPF: 124.378.806-23 e outros RÉU: GERALDO BENVINDO GOMES CPF: não informado DESPACHO I. Relatório Trata-se de Ação de Alienação Judicial de Bens proposta por DOUGLAS JOSÉ GOMES e outros em face de GERALDO BENVINDO GOMES. Na petição inicial, os autores narram que, juntamente com o réu, são herdeiros dos direitos de posse sobre um imóvel deixado por sua falecida mãe, Sra. Maria Olímpia de Jesus. Afirmam que desejam vender o bem e partilhar o valor, mas encontram resistência por parte do réu. Em decisão inicial (ID 7916783127), o juízo suspendeu o processo, determinando a necessidade de prévia realização do inventário para a partilha dos direitos possessórios. Após a citação válida do réu, que não apresentou contestação, o juízo proferiu a decisão de ID 10701109489, na qual: a) decretou a revelia do réu; b) declarou o fim do prazo de suspensão processual, com base no limite de 1 (um) ano previsto no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil; e c) intimou a parte autora para comprovar o andamento do inventário ou requerer o que fosse de direito. Em resposta, a parte autora peticionou no ID 10705825733, informando a existência e o andamento do Processo de Inventário nº 5001947-83.2022.8.13.0684, em trâmite nesta mesma Vara. Juntou cópia do esboço de partilha (ID 10705795067) e requereu novamente a suspensão deste feito até a finalização do inventário. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação A questão a ser decidida é o novo pedido de suspensão do processo. Inicialmente, é importante ressaltar que este processo já esteve suspenso por força da decisão de ID 7916783127. A suspensão foi corretamente revogada pela decisão de ID 10701109489, em estrita observância ao que dispõe o artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão do processo fundada na pendência de outra causa. A parte autora agora reitera o pedido, comprovando o efetivo andamento do inventário. Embora o julgamento do mérito desta ação de alienação tenha relação com a partilha a ser homologada no inventário (artigo 313, inciso V, 'a', do Código de Processo Civil), um novo sobrestamento do feito vai de encontro aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O processo tramita desde 2021, e a parte ré, devidamente citada, optou por não apresentar defesa, tendo sua revelia decretada. Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, notadamente a existência do condomínio sobre os direitos possessórios do imóvel e a discordância do réu em realizar a venda amigável. Dessa forma, a controvérsia sobre a necessidade de extinção do condomínio já se encontra superada. Manter o processo paralisado por tempo indeterminado, aguardando a conclusão de outro feito, penalizaria os autores, que buscam uma solução para o patrimônio comum. É perfeitamente possível conciliar a necessidade de segurança jurídica com a efetividade da jurisdição. O processo pode prosseguir com os atos preparatórios e a efetiva alienação judicial dos direitos possessórios sobre o bem, que já foi avaliado judicialmente no ID 6501648035. O produto da venda ficará depositado em uma conta judicial e a liberação dos quinhões a cada herdeiro ficará condicionada, aí sim, à apresentação da sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário. Essa solução garante que a vontade dos condôminos (autores) seja atendida, transforma o bem em dinheiro e assegura que a divisão final dos valores respeitará exatamente o que for decidido no juízo sucessório, sem causar mais atrasos a este procedimento. Portanto, por uma questão de economia e celeridade processual, o indeferimento do pedido de suspensão é a medida mais adequada. III. Dispositivo Diante do exposto: 1.INDEFIRO o pedido de suspensão formulado na petição de ID 10705825733. 2.INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre como pretende que a alienação judicial do bem prossiga, esclarecendo se há interesse na adjudicação por um dos condôminos (conforme proposta inicial e avaliação de ID 6501648035) ou se requer a designação de leilão judicial. 3.Fica a parte autora advertida de que o silêncio injustificado poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.