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Processo 5000463-49.2007.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000463-49.2007.8.21.0033/RS AUTOR: DIVA THIESEN ADVOGADO(A): ADRIANA PAFIADACHE ROCHA DANTAS (OAB RS045612) ADVOGADO(A): DANIEL VON HOHENDORFF ADVOGADO(A): GIOVANI ZILLI KRÜGER DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora manifestou-se no evento 96, PET1, informando possuir interesse na realização do acordo, contudo requereu que a parte ré apresentasse proposta de acordo. O pedido formulado não encontra respaldo no procedimento de autocomposição estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. O Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pela Suprema Corte na ADPF 165, instituiu um sistema de adesão facilitada e padronizada. Esse procedimento deve ser realizado de forma direta e unilateral pelo poupador, por meio de plataforma digital específica, denominada Portal de Acordos da Febraban, disponível no endereço eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br . A referida ferramenta eletrônica foi desenvolvida justamente para conferir celeridade à liquidação dos valores. Nela, o próprio poupador insere as informações das suas contas poupança, e o sistema realiza o cálculo dos valores devidos de forma automatizada, com base nos parâmetros unificados e nas tabelas oficiais do plano de transação. Por conseguinte, inexiste necessidade de que o banco réu elabore propostas individualizadas no processo judicial. Dessa forma, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para comprovar a adesão ao Acordo Coletivo, nos termos da decisão proferida no evento 89, DESPADEC1. Advirto a parte que ausência de adesão ao Acordo Coletivo implicará, por consequência lógica, o julgamento do processo com a aplicação da tese principal firmada pelo STF: a constitucionalidade dos planos econômicos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica das partes.

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