2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000463-15.2026.8.21.0120/RS AUTOR: MARIELI PAULA FRIZON SBALCHEIRO ADVOGADO(A): RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação previdenciária. Compulsando os autos, verifico que conforme a Resolução n.º 14/2022 do Órgão Especial do TJRS, as demandas relacionadas à matéria acidentária são de competência da Vara Estadual de Acidente do Trabalho, para o processamento e julgamento das novas ações em todo o Estado. Transcrevo a Resolução n.º 14/2022-OE abaixo: Art. 2º - A contar da data da transformação referida no item I do art. 1°, a Vara Estadual de Acidente do Trabalho, passa a ser competente para o processamento e julgamento das novas ações relacionados à matéria acidentária ajuizadas em todo o Estado. Em conformidade, criou-se o Ato n.º 006/2023 do Departamento de Magistrados, em 14/03/2023, o que aduz que: A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, transforma, a contar do dia 14 (quatorze) de março de 2023, a Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre, de entrância final, em VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO, em conformidade com a Resolução n.º 14/2022-OE, de 25 de janeiro de 2022. Ou seja, as ações acidentárias distribuídas a partir do dia 14/03/2023 deverão tramitar na Vara Estadual de Acidente do Trabalho, criada para julgar tais ações em todo o Estado. No presente caso, a ação acidentária foi distribuída em data posterior à da criação da Vara Especializada, razão pela qual deve nela tramitar. Assim, determino a remessa da presente ação à Vara Estadual de Acidente de Trabalho. Cumpra-se.