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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000462-92.2022.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: CLEIDE ANTUNES DE OLIVEIRA CPF: 054.342.106-62 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Em atenção à manifestação da parte autora, na qual justifica o não comparecimento à perícia médica anteriormente designada, acolho a justificativa apresentada, tendo em vista que a perícia médica constitui ato de natureza personalíssima, cuja realização exige o comparecimento pessoal da parte, sendo necessária, portanto, sua intimação direta, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.309.276/SP). Ratifico a nova data de perícia médica designada pelo perito Dr. Alex Gonçalves Reis, CPF 954.327.605-68, para a data estimada de 30 de setembro de 2026, nas dependências da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Nanuque/MG, conforme manifestação de aceite e designação constante dos autos. Intime-se a parte autora PESSOALMENTE, no endereço indicado nos autos: Rua Minas Gerais, nº 174, Vila Nova, Nanuque/MG, CEP 39860-000, para comparecer à perícia na data, horário e local acima indicados, munida de documento de identificação oficial com foto e de todos os laudos, exames e receituários médicos que possuir, em especial os documentos relativos ao tratamento oncológico realizado no Hospital Santa Rita de Cássia (AFECC), em Vitória/ES. Intime-se também a advogada constituída, Dra. Bruna Krettli Marques, OAB/MG nº 113.236, e o advogado Dr. Allan Barbosa Marques Júnior, OAB/MG nº 115.460. Fica a parte autora advertida de que nova ausência injustificada implicará a preclusão da prova pericial médica, prosseguindo-se o feito para julgamento no estado em que se encontrar, nos termos do art. 379, II, do CPC. Após o cumprimento das intimações, retornem os autos conclusos.
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