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5000462-86.2026.8.21.0069

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5000462-86.2026.8.21.0069/RS AUTOR: VILSON RENATO SUTILI ADVOGADO(A): MARIANA FASOLIN ENDL (OAB RS081508) ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B) ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B) AUTOR: CLECY TEREZINHA DE QUADROS ADVOGADO(A): MARIANA FASOLIN ENDL (OAB RS081508) ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B) ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B) RÉU: CASSIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AGUINALDO GONÇALVES DA SILVA (OAB RS133300) DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto à preliminar de aditamento da inicial Postulam os autores o aditamento da petição inicial (evento 38, EMENDAINIC1) para fins de inclusão da fiadora, Irilde Maria Chini de Oliveira, no polo passivo da demanda. Conquanto aleguem a necessidade de integração da garantidora, constato que o requerimento foi protocolado após a regular citação da demandada (evento 27, CERTGM1). In casu, a ré manifestou expressa discordância com a pretendida alteração subjetiva em sua contestação (evento 43, CONT1). Como cediço, nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir dependem do consentimento do réu, o qual é inexistente no caso vertente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial, mantendo a estabilização subjetiva da lide em relação às partes originárias. 2) Quanto à prejudicial de suspensão do processo por prejudicialidade externa Requesta a demandada a suspensão do presente feito, com esteio no art. 313, V, "a", do CPC, sob o argumento de que a tramitação da Ação de Usucapião n. 5002848-60.2024.8.21.0069, em curso perante este Juízo, consubstancia prejudicialidade externa apta a obstar o julgamento do despejo. Sem razão, todavia. A existência de demanda de usucapião não possui o condão de suspender, por si só, a ação de despejo, porquanto são relações jurídicas autônomas. Com efeito, a pretensão de despejo funda-se em liame obrigacional decorrente de contrato de locação, sendo perfeitamente viável a veiculação da exceção de usucapião como matéria de defesa nos presentes autos, nos moldes autorizados pela Súmula n. 237 do STF, o que afasta o risco de decisões logicamente contraditórias. Por conseguinte, REJEITO o pedido de suspensão do processo. 3) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça da ré Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça (declarações de IR referentes aos dois últimos anos-base e comprovante atualizado de rendimentos). Caso a parte seja isenta da obrigação de declarar o IR, deverá encartar comprovante de isenção, obtido no site da Receita Federal através do seguinte link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4) Quanto ao prosseguimento do feito Intimem-se as partes para dizerem se desejam a produção de outras provas (art. 357 do CPC). Caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol e indicar pormenorizadamente quais fatos desejam provar com as testemunhas arroladas, além de individualizar o fato sobre o qual cada uma das testemunhas irá falar (art. 357, § 6º, do CPC).

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