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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000462-82.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO ADVOGADO(A): LUCIANA FARIAS (OAB RS050581) ADVOGADO(A): ISABELA KAVAGUTI DE TULLIO (OAB RS121286B) ADVOGADO(A): MARCELO FELIX ORONOZ (OAB RS056308) ADVOGADO(A): LUCIANO ESCOBAR (OAB RS050873) ADVOGADO(A): FABIANA BICA MACHADO (OAB RS066886) ADVOGADO(A): MAURÍCIO UGHINI MONDADORI (OAB RS065441) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requer (evento 179, SISBAJUD1): a) o reconhecimento da intimação presumida da executada Letícia a respeito da penhora no rosto dos autos do inventário nº 5147624-71.2021.8.21.0001 (evento 117, TERMO1), com base no art. 274, parágrafo único, e no art. 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil (CPC); b) a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (processo nº 5147624-71.2021.8.21.0001) para solicitação de reserva e transferência de valores correspondentes ao quinhão da executada Letícia Baldini, atualizados conforme memória de cálculo juntada no evento 179, CALC2 (R$ 65.452,15); c) a realização de nova pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, em relação a ambos os executados. Decido. Intimação presumida da penhora no rosto dos autos A parte devedora tem a obrigação legal de comunicar ao juízo eventuais alterações de endereço residencial, nos termos do artigo 77, V, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em exame, a executada Letícia foi pessoalmente citada na fase de conhecimento no endereço constante no AR do evento 2, INIC E DOCS1. Na fase executiva foram realizadas sucessivas tentativas de intimação pessoal em endereços obtidos pelos sistemas de consulta conveniados, incluindo diligências em Porto Alegre e em Florianópolis/SC (evento 56, AR1, evento 67, CERTGM1, evento 152, AR1, evento 168, AR1 e evento 169, AR1), todas retornando negativas por motivo de mudança, recusa ou ausência. Diante da frustração das tentativas decorrente da desatualização do cadastro por negligência da devedora, considera-se plenamente eficaz a intimação encaminhada ao endereço constante no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único c/c art. 841, §4º, do CPC. Portanto, reputo válida a intimação da executada Letícia quanto à penhora no rosto dos autos realizada no processo de inventário nº 5147624-71.2021.8.21.0001 (evento 117, TERMO1). Ofício ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões Formalizada a constrição e perfectibilizada a intimação, determino a expedição de ofício ao juízo onde tramita o inventário de Lygia Myriam Nunes (processo nº 5147624-71.2021.8.21.0001), solicitando-se a transferência de valores eventualmente disponíveis, referentes ao quinhão hereditário atribuível à executada Letícia, para conta vinculada a esse processo. Sistema SISBAJUD A última busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD foi realizada no início do ano de 2024 (eventos 99 e 100), com resultado parcial. Diante do transcurso de prazo superior a 1 ano desde a última consulta e da inexistência de outros bens aptos à satisfação da dívida, cabível a reiteração da medida. Contudo, antes da remessa do processo à URCAJUD para ordem no Sistema SISBAJUD, deverá ser expedido alvará em favor da parte exequente referente ao bloqueio realizado no evento 99. Após a expedição do alvará, a exequente deverá juntar cálculo atualizado do débito com a devida amortização dos valores levantados, possibilitando o envio à URCAJUD pelo montante correto. 2. Providências pela Equipe de Cumprimento: a) Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (processo nº 5147624-71.2021.8.21.0001), informando a atualização do débito para R$ 65.452,15 (evento 179, CALC2) e solicitando a transferência a este juízo de eventuais valores referentes ao quinhão hereditário de Letícia Baldini; b) Expeça-se alvará em favor da parte exequente referente aos valores penhorados (evento 99), observados os dados informados no evento 109, PET1; c) Após, intime-se a parte exequente para juntar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias, com a amortização dos valores levantados via alvará; d) Com o cálculo, retornem os autos conclusos para remessa à URCAJUD.
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